TJDFT - 0709101-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709101-06.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RUY BARBOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em retificação a erro material constante na sentença de ID 184276879, onde lê-se “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO RUY BARBOSA RODRIGUES quanto à imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.”, leia-se: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO RUY BARBOSA RODRIGUES quanto à imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” Mantenho, por fim, os demais termos da sentença, na forma como foi proferida.
Desnecessária nova intimação pessoal, por se tratar de sentença absolutória.
Dê-se baixa e arquive-se o processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 1º de março de 2024 17:07:25 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
03/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:07
Outras decisões
-
29/02/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
20/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0709101-06.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RUY BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA ALISSON DIAS RODRIGUES foi denunciado pela prática do crime de furto, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal, ao passo que RUY BARBOSA RODRIGUES foi denunciado pela prática dos crimes de receptação e desobediência, capitulados nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (ID 174582643) que no dia 02.10.2023, por volta de 1h22min, no SOF Sul, Quadra 1, Conjunto A, Lotes 7/8, estabelecimento Cascol Combustíveis Para-automotivo LTDA, Guará/DF, o denunciado ALISSON DIAS RODRIGUES, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 01 (um) botijão de gás, marca Liquigás, tipo P13, cor prateado, lacrado, pertencente ao estabelecimento Cascol Combustíveis, e que, ainda no dia 02.10.2023, por volta de 2h, na SMAS, Trecho 4, Rodoviária Interestadual de Brasília, Brasília/DF, o denunciado RUY BARBOSA RODRIGUES, de forma livre e consciente, adquiriu 01 (um) botijão de gás, marca Liquigás, tipo P13, cor prateado, lacrado, sabendo tratar-se de produto de crime.
Consta, ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado RUY BARBOSA RODRIGUES, de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem de funcionário público, pois usou de violência contra policiais militares que tentavam realizar sua abordagem.
Conforme a ata de audiência de custódia de ID 173999340, o flagrante foi homologado e a liberdade provisória concedida ao flagrado ALISSON DIAS RODRIGUES, enquanto convertida em prisão preventiva a prisão em flagrante de RUY BARBOSA RODRIGUES.
A denúncia, no que tange ao réu RUY RODRIGUES, foi recebida em 9 de outubro de 2023 (ID 174687074).
Já em relação ao réu ALISSON RODRIGUES, a denúncia foi recebida em 7 de novembro de 2023 (ID 177456534).
O acusado RUY RODRIGUES foi citado (ID 175290795) e apresentou resposta à acusação (ID 177653264), assistido pelo NPJ/CEUB.
Decisão saneadora foi proferida em 10 de novembro de 2023 (ID 177836961).
O réu ALISSON RODRIGUES foi citado por edital (ID 179778232) e o processo foi suspenso, em relação a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. À oportunidade, também foi determinada a produção antecipada de provas em relação ao referido réu (ID 179931353).
A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 180455225, com oitiva de três testemunhas e o interrogatório do réu RUY RODRIGUES.
Na ocasião foi determinado o desmembramento do feito com relação ao corréu ALISSON RODRIGUES.
Em alegações finais orais (ID 180455240), o Ministério Público oficiou pela parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com relação ao réu RUY RODRIGUES. por entender que há provas da prática do crime de receptação, não havendo, porém, quanto ao crime de desobediência.
Também em alegações finais orais (ID 180455239), a Defesa pugnou pela absolvição do réu RUY RODRIGUES, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que não há provas suficientes para a condenação, haja vista que o réu foi encontrado sem drogas e dinheiro, logo não haveria prova do alegado por ALISSON RODRIGUES.
Outrossim, sustenta que no local dos fatos, em razão da presença constante de ambulantes, é comum a compra e venda aleatória de produtos diversos, de forma que não é possível inferir que o réu sabia tratar-se de produto de crime.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).
Em relação à desobediência, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Este o relatório.
Cumpre salientar, de início, que a presente sentença se refere tão somente ao réu RUY BARBOSA RODRIGUES, uma vez que o processo foi desmembrado em relação ao réu ALISSON DIAS RODRIGUES.
A pretensão punitiva estatal estampada na denúncia não comporta acolhimento, por insuficiência de provas.
Consta da denúncia que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 2 horas, na Rodoviária Interestadual, situada no SMAS, Trecho 4, de Brasília/DF, o denunciado RUY BARBOSA RODRIGUES teria adquirido de ALISSON DIAS RODRIGUES um botijão de gás, marca Liquigás, tipo P13, lacrado, sabendo tratar-se de produto de crime, ocasião em que, ao ser abordado por uma guarnição da Polícia Militar, teria desobedecido a ordem de funcionário público, mediante violência contra os policiais militares que tentavam realizar sua abordagem.
O policial militar PAULO HERNANDES CAMARA DOS SANTOS, condutor do flagrante, ouvido perante a autoridade policial (ID 173839675, fl. 01), disse que no dia 02/10/2023, por volta de 1h43m, foi acionado, via COPOM, a respeito de um furto de gás ocorrido no posto Melhor, do SOF Sul, Qd. 1; que chegando ao local, conversou com D.P.D., o qual informou ser segurança do posto e repassou a filmagem do autor, que foi localizado na rodoviária interestadual, confessando a prática do crime; que ele foi identificado como ALISSON DIAS RODRIGUES e disse que, se fosse liberado, entregaria onde estava o botijão e para quem ele o teria repassado; que ele acrescentou que teria furtado o botijão para trocar por crack, já tendo consumido a droga; que ALISSON descreveu quem seria o traficante e o depoente abordou dois indivíduos, sendo que um deles, identificado como RUY BARBOSA RODRIGUES, desobedeceu aos comandos dados, sendo necessário o uso da força para conduzi-lo; que na delegacia ALISSON reconheceu, em sala própria, RUY BARBOSA RODRIGUES como sendo o traficante para o qual teria entregue o botijão de gás, em troca de uma pedra de crack, acrescentando que o botijão estaria dentro de um veículo VW/Gol, de cor prata, placas QDL341/GO, que estava abandonado; que o depoente encontrou o objeto furtado; que não foi localizada droga na posse de RUY BARBOSA RODRIGUES.
A testemunha E.L.B. afirmou em Juízo (ID 180455244) que é funcionário da empresa que sofreu o furto; que soube do fato por meio do setor de monitoramento; que os funcionários ligaram para o depoente por volta das 2 horas da manhã, para comparecer à delegacia para recolher o botijão de gás furtado; que as imagens do monitoramento foram passadas para a delegacia; que os policiais informaram que detiveram o rapaz que subtraiu o botijão, mas não sabe o local onde o objeto foi encontrado; que o botijão estava intacto; que não lhe pediram para fazer reconhecimento.
Por sua vez, D.P.D., funcionário da empresa vítima, relatou em Juízo (ID 180455243) que não presenciou o fato; que o setor de monitoramento pediu para o depoente verificar a situação; que foi ao local e percebeu que os três cadeados estavam abertos; que os cadeados não estavam quebrados; que a polícia foi ao local; que o depoente passou aos policiais as imagens do fato; que pela imagem foi apenas uma pessoa; que cerca de meia hora depois os policiais entraram em contato e lhe pediram para comparecer à delegacia; que os policiais disseram que encontram eles na Rodoviária, trocando o botijão por drogas, e que encontraram tanto o rapaz que fez o furto quanto o que recebeu o botijão; que viu as roupas do acusado na delegacia e eram as mesmas do autor do furto; que não fez reconhecimento pessoal do autor.
O policial militar JULIO BERNARD BEZERRA DOS SANTOS afirmou em Juízo (ID 180455242) que sua guarnição fez a prisão dos réus; que receberam informação do COPOM sobre um furto em posto de gasolina; que no posto informaram a subtração de um botijão de gás e forneceram imagens do fato; que nas diligências encontraram indivíduos em atitude suspeita e um deles estava envolvido no furto; que ele tinha as mesmas roupas do autor, inclusive um boné muito característico; que ele confessou o furto e disse tê-lo trocado por drogas na Rodoviária Interestadual; que foram à rodoviária e encontraram o rapaz que recebeu o botijão; que ALISSON indicou o carro onde estava o botijão; que quem teria recebido o botijão negou a prática do crime e apresentou resistência à ação policial; que o botijão estava em um carro perto do indivíduo abordado; que ALISSON não portava drogas; que não se lembra se ele portava dinheiro; que ele entregou o botijão com a promessa de receber drogas; que o rapaz indicado por ALISSON é o acusado RUY, salvo engano; que havia um grupo de cinco ou seis pessoas, que aparentemente estavam conversando; que não encontraram nada de ilícito com RUY; que ele tentou se desvencilhar e empurrou um dos policiais; que ele foi contido rapidamente; que ALISSON aparentava estar normal, não parecia estar drogado.
O acusado RUY BARBOSA RODRIGUES, interrogado em Juízo (ID 180455241) negou a prática dos crimes e alegou que não foi para cima de policial nenhum; que apenas segurou no corrimão, para não ser preso; que não empurrou ou chutou o policial; que não conhece ALISSON; que no momento em que ele passou com o botijão, o depoente estava assando carne, jogando dominó e tomando cachaça, acompanhando de umas cinco pessoas; que ALISSON chegou oferecendo o botijão e uma dessas pessoas que estavam com o depoente quis comprá-lo; que o depoente apenas emprestou o dinheiro para que ela comprasse; que depois a viatura chegou e prendeu ALISSON e depois veio prendê-lo; que o botijão estava em um carro, que não era seu; que não sabe de quem era o carro; que emprestou dinheiro a ela, pois o depoente a conhece de lá; que tem uma banca, que vende sucos e salgados; que ALINE BARBOSA foi quem adquiriu o botijão; que ela quem entregou dinheiro ao ALISSON; que na mesma hora a polícia chegou; que não deu tempo nem de sair; que já tinham guardado o botijão dentro do carro; que a polícia conversou primeiro com ALISSON e depois veio até o depoente, anunciando a prisão; que todos foram abordados; que não houve luta corporal com os policiais militares; que apenas segurou no corrimão; que ALISSON apresentava comportamento normal, que não aparentava estar drogado ou bêbado; que dentre as pessoas que estavam com ele, nenhuma usava ou vendia drogas na região; que não conversou sobre drogas com ALISSON; que viu ALINE entregando o dinheiro a ele.
Com efeito, a materialidade do crime de receptação é suficientemente comprovada no acervo probatório, uma vez que o botijão de gás, tipo P13, marca Liquigás, foi objeto de furto, ocorrido no dia 2 de outubro de 2021, por volta de 1 hora, no Posto de Combustíveis Cascol, situado no SOF Sul, Quadra 01, Guará/DF, fato devidamente registrado por meio da ocorrência policial n° 6.643/2023-1ª DP (ID 173839690), e posteriormente, por volta das 2 horas, na Rodoviária Interestadual, foi adquirido por uma pessoa, em proveito próprio, ciente da origem ilícita do botijão, até porque o botijão estava lacrado, portanto, sem uso, e considerando as circunstâncias em que adquirido o objeto, durante a madrugada, em local onde não se costuma vender tal produto e sem a indicação da origem do bem.
Quanto à autoria delitiva, todavia, não obstante os indícios colhidos na fase de inquérito apontassem o réu RUY BARBOSA RODRIGUES como possível autor da receptação, uma vez que fora apontado pelo suposto autor do furto, ALISSON DIAS RODRIGUES, como sendo a pessoa que lhe comprara o botijão de gás e que, inclusive teria indicado o lugar onde o objeto tinha sido guardado, o que possibilitou sua localizado pela Polícia Militar, certo é que em Juízo não foram produzidas provas suficientes a corroborar os indícios angariados na fase investigativa.
Com efeito, a par da veemente negativa apresentada pelo réu em Juízo, há que se reconhecer que o botijão de gás não foi encontrado em poder o acusado, mas dentro de um carro abandonado nas proximidades da Rodoviária Interestadual, não existindo no processo qualquer elemento de prova a vincular referido veículo ao réu.
Demais disso, não foi ouvida qualquer testemunha que tenha presenciado a suposta transação efetuada entre o acusado e o suposto autor do furto, na ocasião em que houve a transferência do botijão.
Não bastasse isso, o corréu ALISSON RODRIGUES não foi ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, de maneira a corroborar a versão por ele apresentada aos Policiais Militares que efetuaram sua prisão em flagrante, cumprindo salientar, aliás, que ALISSON RODRIGUES se manteve em silêncio durante a lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 173839675, fl. 03).
Nesse passo, muito embora se reconheça o valor probatório dos relatos prestados pelos policiais que atuaram não ocorrência, esses testemunhos não são suficientes para ancorar o decreto condenatório, à míngua de outros elementos de prova a corroborá-los, sob pena de violação do disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, que veda ao Juiz fundar sua decisão exclusivamente nos elementos indiciários angariados na fase pré-processual.
Com relação ao crime de desobediência, as provas produzidas em Juízo também não foram capazes de formar a necessária convicção quanto à efetiva prática do delito, pois o que se tinha, na fase de inquérito, era a informação do policial militar PAULO HERNANDES CAMARA DOS SANTOS de que o acusado “teria desobedecido os comandos dados, sendo necessário o uso de força física para conduzi-lo a esta DP”, ao passo que em Juízo o policial militar JULIO BERNARD BEZERRA DOS SANTOS relatou que o acusado ofereceu resistência à ação policial e tentou se desvencilhar, empurrando um dos policiais, mas foi contido rapidamente.
Nesse passo, dada a ausência de informações mais precisas quanto à conduta do réu no momento da abordagem policial, se ele desobedeceu aos comandos dados - não se sabendo que comandos foram estes – ou se ele se opôs à execução de ato legal - quiçá, teria resistido à prisão -, emerge dúvida razoável quanto à materialidade delitiva, de maneira que, não obstante os indícios angariados na fase de inquérito, a absolvição é medida que se impõe quanto ao crime de desobediência, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO RUY BARBOSA RODRIGUES quanto à imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em consequência, revogo a prisão preventiva e determino a soltura de RUY BARBOSA RODRIGUES, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso I, do CPP.
Dou à presente sentença força de alvará de soltura.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 25 de janeiro de 2024 17:45:07 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
27/01/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 20:06
Juntada de Alvará de soltura
-
25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709101-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUY BARBOSA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à DEFESA de RUY BARBOSA RODRIGUES, para alegações finais.
Guará/DF, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023, às 12:32:33.
DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 16:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:42
Desmembrado o feito
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04/12/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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04/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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03/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
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03/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
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03/12/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
29/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 18:11
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2023 02:52
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
08/11/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 13:52
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/10/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
04/10/2023 05:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/10/2023 12:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/10/2023 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2023 11:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 09:55
Juntada de gravação de audiência
-
03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/10/2023 12:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2023 09:59
Juntada de laudo
-
02/10/2023 07:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/10/2023 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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