TJDFT - 0716981-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA BATISTA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:32
Deferido o pedido de FABIO FERREIRA BATISTA - CPF: *51.***.*98-15 (REQUERENTE).
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08/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA BATISTA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716981-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FERREIRA BATISTA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIO FERREIRA BATISTA em desfavor de SV VIAGENS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que, em 11 de fevereiro de 2020, adquiriu da requerida pacote turístico composto pelos serviços de transporte aéreo e de hospedagem, para viagem no mês de maio de 2020 com destino a Roma, pelo valor total de R$ 6.584,92 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Narra, contudo, que o pacote de turismo foi inicialmente cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19.
Afirma que a requerida não providenciou a devolução dos valores pagos.
Requer, desse modo, que seja a requerida condenada a lhe restituir o valor desembolsado no negócio desfeito, bem como a pagar indenização por danos morais.
A requerida argui, em contestação, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou como mera intermediadora da compra e venda do pacote turístico.
Suscita, em caráter preliminar, ilegitimidade passiva.
Sustenta não haver solidariedade entre ela, na condição de agência de turismo, e os demais fornecedores responsáveis pelo transporte aéreo e hospedagem.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Passo ao exame da preliminar.
Inicialmente, rejeito a suscitada ilegitimidade passiva, porquanto a requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, tem-se que o contrato de reservas em voo e em hospedagem celebrados pelas partes foi cancelado em decorrência da reconhecida pandemia do novo coronavírus.
Sobre essa questão, foi publicada a Lei nº. 14.046/2020 (conversão da Medida Provisória nº. 948/2020), que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Aludida Norma estabelece que em caso de cancelamento de serviços de turismo em razão do estado de calamidade pública reconhecido o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Dispõe, ainda, a Lei nº. 14.046/2020 que na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos do parágrafo anterior, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (art. 2º, § 4º).
Em que pese a requerida alegar que a solução deva se dar por meio de crédito para viagem, tem-se que tal argumento não merece amparo, na medida em que não se pode obrigar o consumidor a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada, além de não se poder compeli-la a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui ela esta intenção.
Destarte, não tendo havido contraprestação por parte da requerida, a parte requerente possui direito à restituição da quantia paga diretamente à requerida, nos termos do art. 20, II, do CDC, de forma integral.
Assim, de impor-se à requerida pagar ao requerente o valor de R$ 2.654,55 referente ao valor pago pela hospedagem (id. 170375348 - Pág. 14), bem como o valor de R$ 3.930,37, referente ao valor pago pelas passagens aéreas (id. 170375348 - Pág. 8), totalizando o valor de R$ 6.584,92 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o requerente.
In casu, apesar dos transtornos vividos, os fatos vivenciados não são capazes de suplantar o limite do mero aborrecimento e do mero inadimplemento contratual, notadamente diante do período excepcional de calamidade pública, o qual acabou afetando todos os setores da economia, principalmente os de turismo e transporte aéreo, inclusive nas atividades de apoio ao cliente.
Assim, inexistindo maiores prejuízos de índole imaterial, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.584,92 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do cancelamento do serviço (maio/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13/09/2023 – id. 172203185).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA BATISTA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:45
Outras decisões
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31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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