TJDFT - 0716610-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:59
Outras decisões
-
16/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:16
Outras decisões
-
24/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:34
Outras decisões
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21/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 19:19
Processo Desarquivado
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20/03/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:16
Outras decisões
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14/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716610-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO OLIVEIRA BARROS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora satisfez a obrigação de crédito espontaneamente (id. 186743127).
A credora anuiu ao pagamento e requereu o levantamento da importância, id.
Num. 188306423 - pág. 2.
Expeça-se alvará de levantamento, com dados bancários informados (id.
Num. 188306423 - pág. 2).
Observação: procuração com poderes para levantamento de quantia (id. 124302555).
Destaco que a Secretaria já providenciou a abertura de procedimento administrativo para pagamento de honorários do perito, via SEI – nº sob o n° 0005060/2024.
Custas finais já recolhidas.
Tudo feito, arquivem-se os autos com o devido registro de baixa. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:28
Outras decisões
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716610-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO OLIVEIRA BARROS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, promovi a abertura de procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais, via SEI (sob o n° 0005060/2024).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716610-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO OLIVEIRA BARROS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Intime-se a parte autora para informar dados bancários, visando e expedição de alvará, bem como informar se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
20/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716610-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO OLIVEIRA BARROS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SÁVIO OLIVEIRA BARROS originariamente em desfavor de SOMA PROMOTORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ME.
O propósito, em síntese, é a COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DEVIDO À SUPOSTA INVALIDEZ CAUSADA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 31/08/2019.
Registra que ocorreu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50.
Argumenta que as lesões sofridas expressam a condição de invalidez permanente do membro afetado, segundo entendimento de empresa seguradora integrante do Consórcio DPVAT e que “a indenização recebida é inferior ao que determina a redação do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e tabela da CNSP, em observância a gravidade das lesões e ao grau de sequela da Parte Acidentada, a qual possui invalidez total em detrimento do sinistro”.
Anota que “tendo sido pago somente R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)”.
Agregou pedido de reparação por danos, moral e estético.
Grafou pedidos; “e.1) Condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como seja o quantum acrescido de correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo; e.2) Condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, em observância às circustâncias apresentadas no caso em tela, bem como em atendimento às disposições jurisprudenciais;” (Sic) Gratuidade de justiça deferida sob o id. 124640729 - pág. 2.
A parte requerida - SOMA PROMOTORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ME - apresentou contestação, id. 128434525.
Arguiu preliminar de ilegitimidade sob o fundamento que “não é integrante do Convênio constituído de seguradoras responsáveis pelo pagamento das indenizações do Seguro DPVAT, logo, não é legítima a figurar no polo passivo da lide”.
Contrapôs-se ao mérito.
Réplica sob o id. 129285847, pág. 4.
Foi deferida a prova pericial, com a designação de perito, a teor da decisão de id.
Num. 146288917 - pág. 1-2.
Decisão de id.
Num. 154919142 - pág. 2, com a fixação de honorários e autorização da submissão do autor a exame pericial.
Honorários do perito com pagamento a ser realizado nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, a considerar que o autor litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Laudo pericial apresentado sob o id. 161002635, com conclusão nos seguintes termos: “O periciado apresenta sequela em todo membro inferior esquerdo (joelho, perna esquerda e tornozelo esquerdo), o valor pago administrativamente refere somente ao joelho esquerdo, portanto esta perícia entende que o periciado apresenta Invalidez parcial permanente acometendo o membro inferior, cujo grau é moderado, 50%”.
A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, com requerimento de pagamento de valor complementar residual cifrado em R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Decisão de saneamento e organização do processo sob o id.
Num. 168424557 -, com intimação da parte autora “para se manifestar claramente sobre as alegações da ré e, ainda, para que informe se concorda com a sua substituição pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, quando ocorreria nova citação, a fim de evitar a prescrição do direito alegado.” A parte autora apresentou superveniente manifestação, id.
Num. 169244795, com pedido de retificação do polo passivo, fazendo incluir COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Foi acolhida a modificação do polo passivo, nos termos seguintes: “Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ofertada em face de SOMA PROMOTORA E REPRESENTAÇÃO DE VENDAS LTDA Intimada, a parte autora requereu, igualmente, a retificação do polo passivo a fim de que ali conste COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A (ID 132763678).
Citada, a requerente alegou ilegitimidade passiva para compor a demanda, requerendo sua exclusão, ao tempo que pediu a inclusão da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA (ID 128434525).
Convertido o feito em diligência, verificou-se que, de fato, a requerida não consta na lista de seguradoras responsáveis pelo seguro DPVAT, oportunidade em que abriu-se prazo para a ré informar se concordava com a substituição pela Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S.A, quando ocorreria nova citação, a fim de evitar a prescrição do direito alegado (ID 168424557).
A parte autora reforçou seu pedido de substituição do polo passivo, e a parte requerida deixou transcorre in albis o prazo para manifestação.
Contudo, como já ressaltado, já houve manifestação da requerida autorizando a substituição do polo passivo.
Dito isso, e como sabido, o pagamento do seguro DPVAT é devido por qualquer seguradora que integre o Sistema Nacional de Seguros e pertença a grupo que faz parte do consórcio do seguro DPVAT.
E, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade da formas, admito, excepcionalmente, a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, após a citação, uma vez que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, que, ao contrário, anuiu com a alteração pleiteada.
Neste diapasão, cite-se o réu - COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC (ID 169242739).
Retifique a Secretaria a autuação.” Citação da precitada parte sob o id. 174837873.
Contestação sob o id. 175413229.
Argumenta, em síntese, que o pagamento administrativo, em favor do autor, ocorreu de acordo com a legislação de regência, correspondente à lesão diagnosticada em perícia e que em caso de provimento judicial do pleito, quanto ao pagamento complementar, deve ser observado o valor indenizatório correspondente a R$ 4.725,00, frente à repercussão da lesão destacada no laudo pericial.
Contrapõe-se ao pedido agregado de reparação pelos danos apontados, de ordem moral e estético.
Replica à contestação, id. 177033177.
As partes não manifestação interesse na produção de novas provas.
Autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Constato que o deslinde da controvérsia não demanda a produção de novas provas razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalto para um primeiro momento que, com fundamento na decisão de saneamento e organização do processo, acima transcrita, que foi providenciada a correção do polo passivo com a inclusão da parte COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A, em substituição à parte originariamente indicada como ré (SOMA PROMOTORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ME).
Por tal razão, não será objeto de análise a contestação apresentada por SOMA PROMOTORA E CORRETORA DE SEGUROS).
Examino o mérito.
Sem registro de teses preliminares a serem dirimidas.
Quanto ao pedido de pagamento de valor indenizatório complementar, é fato incontroverso que o autor foi vítima de atropelamento e por decorrência recebeu valor indenizatório, a teor do que destacado em contestação, id.
Num. 175413229 - pág. 3.
Na fase de instrução foi deferida a produção de prova técnica, com conclusão nos seguintes termos: “O periciado apresenta sequela em todo membro inferior esquerdo (joelho, perna esquerda e tornozelo esquerdo), o valor pago administrativamente refere somente ao joelho esquerdo, portanto esta perícia entende que o periciado apresenta Invalidez parcial permanente acometendo o membro inferior, cujo grau é moderado, 50%.” Não houve impugnação ao laudo pericial por quaisquer das partes.
Destacado que a prova técnica produzida - com expressão da existência de invalidez permanente de membro inferior em grau moderado, razão de 50% -, deve ser acolhida, para o fim determinar a procedência do pedido no pagamento do valor indenizatório complementar ao já recebido pelo autor.
Observada a tabela apresentada pela lei 11.945/2009, bem como o teor da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez), em confronto com a conclusão do laudo pericial destacado, aponta como devido ao autor o valor residual cifrado em R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Em relação ao pedido residual, de condenação por reparação por danos, moral e estético, consabido que a determinação de reparação exige prova de fato capaz de ensejar dano e o necessário liame causal.
Para o caso presente, os danos apontados pelo autor não podem ser atribuídos à parte requerida, a considerar a não comprovação de fato decorrente de sua atividade.
Ademais, em favor do autor foi efetivamente realizado pagamento indenizatório decorrente das lesões sofridas por acidente causado por veículo automotor, ainda que parcial, sendo certo que o pagamento foi realizado a partir de parecer médico, com base na documentação apresentada pelo próprio autor (id.
Num. 175415476 - pág. 3).
Portanto, não há qualquer comprovação de fato danoso derivado da parte requerida.
O colendo STJ já se pronunciou, a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.
REPARTIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, normalmente, não admite a ocorrência de dano moral nos casos de não pagamento do seguro DPVAT.
Precedente. 2.
Proposta demanda em que há pedidos cumulados, a rejeição de um gera, em regra, a sucumbência recíproca. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 721.443/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 372.)” “Direito civil e processo civil.
Recurso especial.
Ação de cobrança de complementação de valor da indenização de seguro obrigatório.
DPVAT.
Danos morais.
Inadimplemento contratual.
Inviabilidade do pleito. - O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais.
Precedentes. - Deve, contudo, ser condenada a seguradora a complementar o valor da indenização concernente ao seguro obrigatório, nos termos em que dispõe o art. 3º, alínea "a", da Lei n.º 6.194/74, como estabeleceu o Juízo de origem.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 723.729/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 30/10/2006, p. 297.)” Diante de tal quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor indenizatório residual, cifrado em R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), já descontado o valor recebido pelo autor previamente, no âmbito administrativo.
Sobre importância, incidirá correção monetária, contada a partir do evento danoso, observado o teor da súmula 580, e TEMA repetitivo 898, do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-e, acrescida, ainda, de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês.
Condeno, ainda, a requerida, ao adimplemento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do importe, observadas as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por reparação de danos, sob a ótica moral e estético.
Suportará o autor o pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor que atribuiu à causa, com exigibilidade suspensa, à vista da gratuidade de justiça deferida.
Custas processuais pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Solicito à Secretaria, após o registro do trânsito em julgado, providenciar, administrativamente, a expedição da requisição de pagamento em favor do perito ANDRE LUIS GIUSTI, médico ortopedista, com dados cadastrados no banco de dados do sistema informatizado deste Tribunal, nos termos do art. 5º da PORTARIA CONJUNTA 101 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 06:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:16
Deferido o pedido de SAVIO OLIVEIRA BARROS - CPF: *09.***.*74-40 (AUTOR).
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22/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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27/08/2023 18:20
Outras decisões
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21/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 08:00
Recebidos os autos
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13/08/2023 08:00
Outras decisões
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:46
Outras decisões
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:10
Outras decisões
-
23/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Petição de laudo
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:02
Outras decisões
-
27/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:30
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
12/03/2023 21:40
Outras decisões
-
06/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
08/01/2023 12:12
Deferido o pedido de SAVIO OLIVEIRA BARROS - CPF: *09.***.*74-40 (AUTOR).
-
19/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 23:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 07:39
Recebidos os autos
-
01/10/2022 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 25/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de SAVIO OLIVEIRA BARROS em 13/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 22:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 23:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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