TJDFT - 0710080-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710080-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE SOUSA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Autos em saneamento e organização do processo.
O Banco do Brasil S/A, em contestação, arguiu teses preliminares: - impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; - impugnação ao valor atribuído à causa; - invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral; - ilegitimidade passiva ad causam do banco do brasil; - incompetência absoluta da justiça comum; - incompetência relativa; - prejudicial de prescrição.
A parte autora apresentou réplica, id.
Num. 63502958 - Pág. 1.
DECIDO.
Destaco, contudo, a preliminar de incompetência territorial (id.
Num. 62116410 - Pág. 13).
Fundamenta a tese nos seguintes termos: “O Autor da demanda, conforme declarado na peça exordial, tem domicílio e residência na Comarca de Acaraú, CE, contudo, o ajuizamento e distribuição da ação que discute eventual saldo irrisório dos valores sacados do fundo PASEP fora realizado em localidade diversa da agência de sua localidade, isto é, perante o juízo da Comarca de BRASÍLIA-DF.
Tal manobra, inclusive, prejudica o próprio autor da demanda no caso de deslocamento para a realização de atos designados pelo Juízo, tais como a realização de audiência e acompanhamento processual e, ainda, não encontra amparo legal em razão de inexorável violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal). ....
Portanto, requer-se seja declarada a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 337, II c/c art. 64, ambos do Código de Processo Civil.” Regra o artigo 64, § 2°, do Código de Processo Civil, que, após a manifestação contrária, o juiz deve decidir imediatamente a alegação de incompetência.
Para um primeiro momento, ressalto que centenas, quicá, milhares, de ações similares foram ajuizadas na Justiça do Distrito Federal com autores domiciliados nas mais diferentes cidades e estados da Federação.
O argumento, para tanto, é o fato da sede do Banco do Brasil estar aqui localizada.
Evidente que tal razão, por si só, não pode se sobrepor às regras legais que orientam a organização judiciária do Distrito Federal e que privilegiam a célere atuação judicial, dentre outras.
A definição da competência judicial, muitas vezes, não se mostra de fácil solução, aliada ao fato que, neste caso, o aspecto geográfico, inerente à sede da parte requerida, não pode ser fator preponderante e capaz de violar outras regras processuais, já destacadas, como as de organização judiciária, e outras decorrentes da própria atividade judicial, como celeridade, eficiência, custos do processo, dentre outras.
Observe-se como a doutrina trata do tema definição da competência; “As regras relativas à definição do juízo competente nem sempre são de fácil interpretação e, não raro, há, mesmo na jurisprudência dos tribunais superiores, controvérsia a respeito.
Se é certo, de um lado, que as partes podem ter errado ao ajuizar a ação perante órgão incompetente, não menos certo é dizer que, tendo em vista que as hipóteses de incompetência absoluta devem ser conhecidas ex officio pelo juiz, não podem as partes ser prejudicadas nos casos em que o vício não é corrigido antes de proferida a decisão.
De qualquer forma, terá havido prestação jurisdicional, ainda que proporcionada por órgão incompetente.
As regras relativas à atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais existem para se aperfeiçoar a prestação do serviço jurisdicional, e os requisitos processuais existem para propiciar a obtenção, do melhor modo possível, da solução da lide.
Por tal razão, deve ser afastada qualquer interpretação que não seja condizente com esta finalidade.
Dispunha o art. 113, § 2.º, do CPC/1973 que, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios seriam nulos.
Sustentávamos ser incorreto entender, com fundamento em tal regra processual, que, reconhecida a nulidade, deveriam ser automaticamente cassados os efeitos da decisão judicial.
Nos casos em que o vício se resume à incompetência do juízo do qual emanou a decisão judicial, devem os efeitos (substanciais e processuais) ser conservados, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente.
Coerentemente com esse modo de pensar, o CPC/2015 não reproduziu a regra antes contida no § 2.º do art. 113 do CPC/1973, e dispôs, no art. 64, § 4.º, que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” (art. 64, § 4.º, do CPC/2015).
Aplica-se a regra, como é evidente, não apenas à hipótese de incompetência absoluta, como também, a fortiori, em casos de incompetência relativa (nesse sentido, cf.
Enunciado 238 do FPPC, nota supra) Semelhantemente, decidiu-se que “ainda que o art. 113, § 2.º [do CPC/1973], seja preciso ao determinar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente, torna-se prudente, diante da supremacia do interesse público, que a medida liminar que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante seja mantida, até a sua reapreciação pelo MM.
Juízo Estadual” (TRF-2.ª Reg., AgIn 159918, j. 30.04.2008, rel.
Des.
Reis Friede; no mesmo sentido, TJPR, AI 13686723, rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto, j. 10.09.2015, 9ª Câm.
Civ.).
Semelhantemente, decidiu-se que a decisão proferida por juízo incompetente deve ser mantida “até manifestação do Juízo competente, que poderá, inclusive, ratificá-la” (TJDF, AI 20.***.***/0126-38, 6.ª T., j. 27.05.2015, rel.
Des.
Vera Andrighi).
Sobre o princípio da translatio iudicii, cf.
Aldo Attardi, Sulla translazione del processo dal giudice incompetente a quello competente, Rivista di diritto processuale, 1951, I, p. 142 e ss.; Giovanni Arieta et al., Corso…, 3. ed., cit., n. 235, p. 494; Leonardo Greco, Translatio iudicii e assunção do processo, RePro 166/9.
Cf. também comentário ao art. 299 do CPC/2015, sobre tutelas de urgência e de evidência concedidas por juízo incompetente, e, também, concedidas por órgão jurisdicional estatal, enquanto não constituído juízo arbitral.” (in Medina, José Miguel Garcia, Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. -- 6. ed. --São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. 6 Mb ; ePub 6. ed. em e-book baseada na 8. ed. impressa.)” Destaque acrescido.
A esse respeito, recentes julgados originários deste c.
Tribunal de Justiça, quanto ao ponto em análise: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TEMA 1.150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
MÁ GESTÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ACOLHIDA. 1.
O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 3.
Embora a parte agravante tenha escolhido esse foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Determinação de redistribuição do processo de origem. (Acórdão 1792408, 07079582920208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLINIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PUBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 2.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 3.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 4.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 5.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 6.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC, são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 7.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 8.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 9.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1791013, 07193142120208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no Pje: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Realces não constantes do texto original).
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de ACARAU/CE.
Deverá a parte autora comprovar a redistribuição da presente ação no juízo em destaque, mesmo porque é possível que exista incompatibilidade entre os sistemas de PJE utilizados pelos Tribunais de Justiça do DF e do estado do Ceará.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710080-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE SOUSA CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 71 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
13/11/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/04/2022 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE SOUSA CHAVES em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:54
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
-
10/09/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2020 13:31
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MUNIZ DE SOUSA CHAVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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20/05/2020 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2020 10:18
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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03/05/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 06:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 23:41
Recebidos os autos
-
05/04/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 23:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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