TJDFT - 0738840-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
PEDIDO PREMATURO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE PROMOVER A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da regra do art. 833, IV, do CPC, no sentido de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar, desde que atendidos os critérios fixados pela jurisprudência da Corte Cidadã. 3.
Frise-se que, mais recentemente, a Corte Especial do c.
STJ, em acórdão publicado em 24/5/2023 no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, reafirmando entendimento anterior, decidiu que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares”. 4.
No caso, logo em seguida à primeira tentativa parcialmente frutífera de constrição via Sisbajud, a agravante, de forma prematura, pleiteou a penhora salarial, a despeito de ainda ser possível a busca de patrimônio expropriável por outras vias, administrativas ou judiciais. 5.
Diante do não esgotamento de outros meios executivos menos gravosos aos agravados, revela-se indevida a penhora sobre o salário do devedor, ao menos neste momento processual, por não se observar o princípio da menor onerosidade da execução, conforme art. 805 do CPC e precedente vinculante acima reportado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/12/2023 16:28
Conhecido o recurso de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WANESSA MACEDO VALENTE em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de WENDEL VALENTE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036122-28.2009.8.07.0001
Joao Osorio
Distrito Federal
Advogado: Otavio Batista Arantes de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 11:15
Processo nº 0003135-56.1997.8.07.0001
Fundacao Hospitalar do Distrito Federal
Clarice Dias da Silva Pivoto
Advogado: Sonia Teles de Bulhoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:19
Processo nº 0065099-93.2010.8.07.0001
Distrito Federal
Cooperativa dos Produtores de Artigos De...
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 19:28
Processo nº 0742364-71.2023.8.07.0000
Clinica Recanto de Orientacao Psicossoci...
Esmeraldino Barbosa Neto
Advogado: Antonio Carlos Alves Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 08:01
Processo nº 0709101-06.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Alisson Dias Rodrigues
Advogado: Clayser Allexsander de Souza Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 05:18