TJDFT - 0739676-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MELO GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
PRONUNCIAMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO OBRIGATÓRIO (DUT).
INDEFERIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
LIMITES OBJETIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desistência do cumprimento de sentença com entrega do Documento Único de Transferência – DUT à exequente. 2.
Na espécie, pugna a exequente pelo deferimento do pedido de desistência do feito executivo com sua manutenção na posse do veículo objeto do contrato de compra e venda rescindido, e, por consequência, pelo fornecimento do Documento Único de Transferência – DUT por parte da executada, a fim de que possa realizar a transferência do bem para seu nome. 3.
Se, na espécie, o magistrado de origem advertiu a parte exequente das consequências jurídicas do seu pleito de desistência da execução, mas não realizou sua efetiva apreciação, determinando a intimação da agravante para informar se persistia o interesse na homologação do pedido, conclui-se que inexiste caráter decisório no r. pronunciamento judicial, passível de censura recursal pela via do agravo de instrumento. 4.
A simples postergação da análise da homologação do pedido de desistência não possui caráter decisório.
A eventual admissão da natureza decisória a um pronunciamento judicial desprovido de tal qualidade subtrairia do Juízo de origem a oportunidade de se manifestar e acabaria, ao fim e ao cabo, por vulnerar o duplo grau de jurisdição.
Assim, à míngua de previsão legal de cabimento, não merece conhecimento o recurso nesse ponto. 5.
Em relação ao pedido de fornecimento do Documento Único de Transferência – DUT por parte da executada, extrai-se dos autos que o título judicial exequendo não contempla tal pretensão.
A sentença proferida na origem, transitada em julgado em 8/4/2021, limitou-se a declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes e a determinar a restituição dos valores pagos em decorrência dele. 6.
Consoante se depreende dos arts. 506 e 507 do CPC, deve o juiz observar estritamente o comando judicial transitado em julgado, dando cumprimento nos exatos termos nele fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação na fase executiva.
Logo, escorreita a r. decisão agravada, na medida em que indeferiu a citada obrigação de fazer, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
15/12/2023 16:33
Conhecido em parte o recurso de CRISTINA MELO GONCALVES - CPF: *01.***.*39-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MELO GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
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20/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:53
Efeito Suspensivo
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19/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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