TJDFT - 0700034-77.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 20:07:51.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
20/08/2025 20:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/08/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que foi apresentado pedido de habilitação do cessionário de crédito do precatório expedido nos autos.
Ocorre que, melhor analisando a questão, em especial, o disposto na Resolução 303 do CNJ, entendo que a competência para processamento e registro da cessão de precatório no âmbito do presente Tribunal é da COORPRE (Coordenadoria de Conciliação de Precatórios), unidade vinculada à Presidência do TJDFT, tendo em vista que se trata de pedido apresentado após o envio do precatório à referida Coordenadoria.
Nesse sentido, o art. 3º da citada Resolução: "Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;" Não obstante, o art. 45: "Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução." Por sua vez, a competência será do juízo da execução apenas quando o interessado comunicar a ocorrência da cessão antes da apresentação da requisição ao tribunal, conforme art. 44 do ato normativo, hipótese não configurada nos autos.
Assim, havendo interesse, o cessionário deverá apresentar o pedido perante o órgão competente.
Isto posto, indefiro o pedido de habilitação de ID 244078416.
Intimem-se as partes e o cessionário.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:01
Outras decisões
-
29/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:02:07.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:28
Outras decisões
-
05/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Giovanna Carvalho de Araújo Albuquerque propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de farmácia e que sofreu acidente do trabalho em 04/05/21, consistente em queda da própria altura no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões no tornozelo esquerdo, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 09/05/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 19/05/21 a 25/07/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura de tornozelo esquerdo resultante de trauma tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 25/07/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 26/07/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:09:07.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:45
Outras decisões
-
15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 22:04
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e as emendas de IDs 187196420 e 190171957.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 9 de maio de 2024, às 8h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:00
Outras decisões
-
26/03/2024 15:00
Nomeado perito
-
15/03/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, comprovou a autora que voltou a usar o nome de solteira, que é o consta no cadastro do PJE.
Concedo à autora a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para juntar a procuração e dos documentos médicos.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700034-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA CARVALHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; b) regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada pelo processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos, uma vez que a procuração de ID 183072649 foi feita por mero assinador digital , que não é instrumento com presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular; c) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, e, em caso positivo, disponibilizar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais. e) tendo em vista que o nome da autora constante no documento de ID 183072653 não é o mesmo constante na autuação do presente processo, intimem-na para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento com o seu nome atualizado conforme averbação de ID 183072653.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010854-21.1999.8.07.0001
Codhab/Df Comp Desenv Habit do Df
Ivo Araujo Rola
Advogado: Nazareno Alves Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:52
Processo nº 0730102-75.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jorge Francisco
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 13:23
Processo nº 0000969-09.2011.8.07.0018
Distrito Federal
Dileusa Clara da Silva
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 14:52
Processo nº 0754199-08.2023.8.07.0016
Ronaldo Lisboa Accioly
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:53
Processo nº 0006096-25.2011.8.07.0018
Carmo Cfc - a LTDA
Diretor de Fiscalizacao de Atividades Ec...
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:09