TJDFT - 0754199-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754199-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em que pese a ausência de juntada do alvará nos autos, todas as ordens de transferência foram executadas, conforme extrato abaixo: De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 18:33:27.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
26/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754199-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206372944 e 206374306), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206372944 e 206374306, sendo: R$ 4.441,14, em favor da parte exequente - RONALDO LISBOA ACCIOLY - CPF/CNPJ: *64.***.*72-91; R$ 537,96 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:45
Expedição de Autorização.
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14/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RONALDO LISBOA ACCIOLY em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754199-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 16:17:25.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/01/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 20:56
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/01/2024 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de RONALDO LISBOA ACCIOLY em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:30
Outras decisões
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22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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