TJDFT - 0751668-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0751668-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: CICERO LINHARES REPRESENTADO: EDMUNDO DANTES PERES SENTENÇA Vistos, etc.
CICERO LINHARES apresenta "Representação Criminal" em desfavor de EDMUNDO DANTES PERES por atribuir-lhe a suposta prática do crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, CP) que teria ocorrido numa reunião de clube ocorrida em 13 de agosto de 2021.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da decadência com a consequente extinção da punibilidade (ID 182431708).
DECIDO.
A conduta imputada à indiciada, conforme dispõe o art. 145 do Código Penal, depende de representação do ofendido para que se inicie a persecução penal.
Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para apresentação da representação é de seis meses contados a partir do conhecimento da autoria, o que se deu em 13 de agosto de 2021.
Destarte, considerando que a representação foi protocolizada apenas em 15 de dezembro de 2023, deve ser reconhecida a decadência.
Frente o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelos fatos apresentados na peça de ID 182166975, fazendo-o com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
17/01/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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