TJDFT - 0720950-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COLETTO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COLETTO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COLETTO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 15:26
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:17
Outras decisões
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28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:54
Outras decisões
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21/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:13
Outras decisões
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25/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720950-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA & AMARAL NETO ADVOGADOS EXECUTADO: ANA PAULA SILVA COLETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tenção à decisão de ID 190609251, foi realizada diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.016,71 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
A parte devedora compareceu aos autos e impugnou a execução ao ID 191465975.
Consigne-se que, ante o bloqueio do valor integral do débito, a reiteração programada do SISBAJUD encerrou-se automaticamente.
Assim, a penhora do saldo excedente foi devidamente desbloqueada junto ao sistema.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID 191465975, no prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
03/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/03/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720950-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA & AMARAL NETO ADVOGADOS EXECUTADO: ANA PAULA SILVA COLETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se conforme a disponibilidade desta serventia.
Para tanto, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:32
Outras decisões
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19/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720950-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA COLETTO REU: MURILO CASTELLANO, ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios.
Intime-se a requerente/devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:02
Outras decisões
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20/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COLETTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MURILO CASTELLANO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720950-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA COLETTO REU: MURILO CASTELLANO, ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA PAULA SILVA COLETTO em desfavor de MURILO CASTELLANO e ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3.
Alega a autora, em apertada síntese, que é proprietária de um lote no Residencial 2.
Relata que estava participando de assembleia do condomínio Residencial 2 e, no seu momento de manifestação, sugeriu uma redução no valor da prestação dos contratos jurídicos.
Aduz que, em seguida, o primeiro requerido, presidente da associação de moradores, se manifestou proferindo as seguintes falas: “o advogado ganha três mil e setecentos de remuneração fixa ... mil e seiscentos ele recebe dos três e meio por cento de comissão dos acordos do Alphaville, então, ele nos acordos que faz no mar aberto, inclusive com você já foi feito acordo, ele recebe um percentual que varia de cinco a dez por cento quando ele faz acordo .... é como eu to falando e preciso ter paciência e dedicação antes de falar as coisas.” Assevera que, em seguida o requerido teria proferido as seguintes palavras: “vou pedir desculpas a fala, eu realmente me excedi, eu só fico um pouco chateado pois isso, as pessoas na verdade só vem aqui e se aprofundam na última hora por conta do reajuste, e nos temos todo um conjunto informacional no site, e essas comparações de última hora não são procedentes”.
Defende que o réu expôs a autora diante dos outros condôminos quanto à sua antiga situação de inadimplência, o que teria lhe causado grande constrangimento e humilhação, o que justificaria a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ainda, sustenta que objetivo das palavras proferidas seria constranger a autora e silenciá-la.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais.
Requer também que o primeiro requerido seja compelido a se retratar diretamente à autora e perante todos os moradores do Residencial 2.
Citados (ID 168619305 e ID 173830267), os requeridos apresentaram contestação ao ID 176047525.
Em sua defesa, sustentam não houve qualquer dolo por parte da ação do requerido, sobretudo no sentido de expor ou difamar a requerente.
Defende que apenas tentou explicar a estrutura da remuneração dos advogados que representavam a associação e que não houve ânimo em expor a requerente a situação vexatória.
Sustenta que a requerente foi quem formulou pedido para que as palavras constassem na ata, não podendo agora alegar que a situação vivenciada está exposta a todos que possam ler a ata.
Ao final, requerem que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
A autora manifestou-se em réplica ao ID 178868434.
Não houve pedido de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da (in)existência de algum ato ilícito praticado pelo réu Murilo Castellano quando da realização de manifestação em assembleia de condomínio que teria exposto à autora, atingido a sua honra e lhe causado danos morais.
O áudio juntado ao ID 159127810 torna incontroverso o teor das palavras proferidas e transcritas no relatório acima, as quais também foram confirmadas pelo primeiro requerido.
Em suma, o trecho mais relevante é aquele no qual o requerido diz: “inclusive com você já foi feito acordo”, o que teria exposto a situação financeira e pretérita de inadimplência da autora, causando-lhe constrangimento.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto [...]” O primeiro elemento da responsabilidade civil leva à análise da conduta do requerido. É incontroverso que as palavras foram proferidas pelo primeiro requerido.
Porém, não restou comprovada a existência do dolo ou intenção de ofender a requerida.
Inclusive, o requerido tomou o cuidado de mencionar a realização do acordo e não a situação de inadimplência.
Quem entabula acordo é aquele que passou a ser adimplente e que buscou cumprir com as suas obrigações e não o contrário.
Ainda, o requerido tomou também o cuidado de se retratar assim que teve oportunidade de se manifestar.
Nesse contexto, é de se ressaltar que o dano moral consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra subjetiva. É certo que a menção feita pelo requerido ao acordo firmado pela autora foi desnecessária.
Contudo, conforme dito, não houve ilicitude na conduta, visto que o fato levantado quanto à realização de um acordo, por si só, não viola a intimidade da requerente.
Não havendo conduta ilícita, dolosa ou culposa, não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, que demonstram que é comum nas reuniões de condomínio o embate e a discórdia, mas não é qualquer manifestação desagradável que irá acarretar danos morais: COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
PERSEGUIÇÃO E ATITUDES DISCRIMINATÓRIAS OU OFENSIVAS À MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DIVERGÊNCIAS DE CONDÔMINO COM A ATUAÇÃO DO CONSELHEIRO.
MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
A ocorrência de divergências entre o condômino e a assembleia ou o síndico, quando dirimidas no âmbito próprio sem a ocorrência de comprovados excessos ou abusos, caracteriza mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de ensejar abalo aos direitos da personalidade, a ponto de atrair a responsabilização por danos morais. 2.
Apelo não provido. (Acórdão nº 1734376, 0737364-24.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 20.07.2023, DJe 15.08.2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ NATURAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESAVENÇA.
CONDOMÍNIO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A relação entre condôminos deve pautar-se pela Boa-Fé objetiva, orientando-se pelo convívio coletivo harmônico e pelo respeito aos direitos de cada um dos moradores.
Se, de um lado, todos devem ter respeitado o seu direito à expressões e manifestações de pensamento, crença e opinião, de outro, a imagem e a honra de cada indivíduo deve ser resguardada. 3.1 As palavras ásperas proferidas por morador durante discussões, dentro de um patamar comum ao que se espera de uma desavença, não são capazes, por si só, de gerar o direito à indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1294844, 0702942-57.2017.8.07.0014, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 22.10.2020, Dje 05.11.2020) Além disso, não pode a autora alegar que o teor da fala também lhe causa constrangimento pelo fato de ter sido registrada em ata e que, por isso, estaria acessível a todos.
Foi a própria autora quem formulou o pedido para que as palavras fossem registradas, conforme ata de ID 159127817. É muito provável que o pedido foi feito pela requerente com a intenção de que houvesse um registro oficial do fato ocorrido.
Contudo, a requerente não pode alegar que o registro lhe causa constrangimento em virtude da publicidade da ata da reunião, quando foi ela quem requereu o registro.
Trata-se de um comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Dessa forma, não há que se falar em condenação dos danos morais e em imposição ao primeiro requerido à obrigação de retratação.
Por fim, ainda que fosse configurado o dano moral, não haveria como responsabilizar a associação de moradores pelas palavras proferidas pelo primeiro requerido (presidente da associação), pois não foram proferidas em nome da associação, mas na qualidade de associado/condômino.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspenso sua exigibilidade por litigar o autor sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:53
Outras decisões
-
13/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COLETTO em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:49
Outras decisões
-
22/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:51
Outras decisões
-
20/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA COLETTO em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:11
Outras decisões
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18/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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