TJDFT - 0707316-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão da Decisão de ID 208805559.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:06:45.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
11/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:18
Outras decisões
-
19/08/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR MENEZES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SALETE ARAUJO DE SA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA DINIZ DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SALETE ARAUJO DE SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIA DINIZ DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR MENEZES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão Saneadora de ID 197940805, determinou-se a produção de prova pericial.
O i. perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 203226116, no valor de R$ 4,8 (quatro mil e oitocentos reais).
A parte autora apresentou divergência para com o valor proposto (ID 203226116).
Sobreveio manifestação do perito, no ID 204806676, mantendo o valor inicialmente proposto. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Não obstante a impugnação aviada, não trouxe a parte elementos objetivos que refutassem a proposta.
Com efeito, não apresentou a parte o contexto fático de outras demandas para se pudesse realizar o cotejo com a situação fática presentes nestes autos.
Ademais, denoto que a proposta formulada no ID 203226116 bem descreve as atividades a serem desenvolvidas e as horas necessárias para a realização dos trabalhos, de modo que a impugnação aviada não apresenta qualquer elemento apto a infirmá-los.
Desse modo, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4,8 mil (quatro mil e oitocentos reais).
INTIME-SE a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão para produção da prova.
Depositado o valor dos honorários periciais, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de MARCIA DINIZ DE CARVALHO - CPF: *14.***.*60-00 (AUTOR), MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO - CPF: *59.***.*92-20 (AUTOR), MARIA ELZENIR MENEZES - CPF: *02.***.*00-00 (AUTOR), SALETE ARAUJO DE SA - CPF: *25.***.*42-49 (AUTOR)
-
22/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707316-53.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIA DINIZ DE CARVALHO e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes requerentes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID 203226116 e, na hipótese de anuência, juntarem aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo de 5 dias. À parte requerida para ciência.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:13:02.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:01
Outras decisões
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela d.
Contadoria (ID 189819608), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, VENHAM os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:10
Outras decisões
-
06/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DINIZ DE CARVALHO, MARIA CRISTINA TEIXEIRA FIGUEIREDO, MARIA ELZENIR MENEZES, SALETE ARAUJO DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, vejo que as teses fixadas não divergem dos pronunciamentos ocorridos nos autos.
No mais, vejo que por ocasião do ID 67312632 o feito foi saneado e deferida produção de prova pericial simplificada.
Neste passo, à vista da manifestação da requerida (ID 69963160), por economia e celeridade, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a utilização da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, com envio dos autos à Contadoria para apuração, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:33
Outras decisões
-
18/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCIA DINIZ DE CARVALHO em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 08:32
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/10/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 12:10
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 23:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2020 21:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:47
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 04:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:52
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/06/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2020 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018066-88.2002.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Central Service Instalacoes Tecnicas Ltd...
Advogado: Catulo Zdradek Ventura de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:27
Processo nº 0016179-88.2010.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Luiz Inacio Calmon
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:14
Processo nº 0740715-39.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Venancio Iii
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 20:48
Processo nº 0018058-43.2004.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Gabriela Gianini Paes Mendes
Advogado: Nadir Luiz Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:57
Processo nº 0717379-38.2023.8.07.0000
Santos &Amp; Costa Comercio LTDA
Xland Corporation Participacoes S/A
Advogado: Geovane Kley da Costa Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 20:25