TJDFT - 0723502-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:40
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 19:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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16/12/2024 08:41
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:27
Outras decisões
-
11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/11/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES em 26/08/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:22
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 10:33
Outras decisões
-
04/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em caso de inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias a promoção dos atos e das diligências que incumbir à parte requerente.
Transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:14
Gratuidade da justiça não concedida a KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES - CPF: *94.***.*88-87 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723502-31.2023.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES REQUERIDO: MARIA NEUZA PACHECO FONTES DESPACHO As determinações indicadas ao Id. 193319590 não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, pela derradeira oportunidade, visando analisar o pleito de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos comprobatórios (cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Adiante-se que a inércia da parte requerida será interpretada como desistência do pedido de gratuidade judiciária.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
30/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723502-31.2023.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES REQUERIDO: MARIA NEUZA PACHECO FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defere-se a realização de perícia de Maria Neuza Pacheco Fontes por profissional particular, a ser custeada pela parte autora.
Nomeia-se o perito Dr.
Demetrius de Luna Lopes Benevides (CPF: *59.***.*33-99), e-mail: [email protected], conveniado ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Intime-o para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes foram intimadas para apresentação de quesitos e de eventual assistente técnico (Id. 188058577).
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:36
Nomeado perito
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12/03/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0723502-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes e o Ministério Público intimados para apresentação dos quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
28/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/02/2024 18:20
Outras decisões
-
08/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de redesignação da audiência (Id. 184820273), tendo em vista a ausência de comprovação da suposta impossibilidade de participação na solenidade.
Aguarde-se a audiência. -
29/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 07:54
Indeferido o pedido de KEILA BEATRIZ PACHECO FONTES - CPF: *94.***.*88-87 (REQUERENTE)
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26/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0723502-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que a Audiência de Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada para o dia 08/02/2024 às 17h, será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
Os participantes deverão acessar o link disponibilizado a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/0t5sJP Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp). Águas Claras/DF, 24 de janeiro de 2024.
PRISCILA DIAS DA SILVA E SA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 177345881) e do parecer do Ministério Público (Id. 183735687, pp. 01/02), verifica-se que, embora a parte requerente tenha especificado e comprovado os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, ressalte-se que. segundo informado na inicial (Id. 177345868, p. 02), "a interditanda não detém qualquer patrimônio ou fonte de renda própria, sendo inteiramente dependente financeiramente de seu esposo".
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que os elementos necessários à concessão da tutela não foram devidamente demonstrados, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 08 de fevereiro de 2024, às 17h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
19/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 15:05
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:03
Outras decisões
-
18/01/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/01/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2023 00:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:32
Declarada incompetência
-
11/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/11/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/11/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
06/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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