TJDFT - 0722487-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ELVIO SOUZA CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC. -
04/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:01
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:05
Outras decisões
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722487-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ELVIO SOUZA CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 96166525), no prazo de 5 (cinco) dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:33
Outras decisões
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18/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/01/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ELVIO SOUZA CARVALHO em 07/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 11:34
Recebidos os autos
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31/08/2021 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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27/08/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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28/07/2021 13:40
Recebidos os autos
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28/07/2021 13:18
Outras decisões
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28/07/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 18:45
Recebidos os autos
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01/07/2021 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/06/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/06/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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