TJDFT - 0706755-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 18:24
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2024 12:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:01
Outras decisões
-
18/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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25/09/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de RAILANE CARVALHO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Edital em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0706755-06.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - JORGE DONIZETI SANCHEZ (CPF: *16.***.*39-65); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); ; Executado - RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA (CPF: 36.***.***/0001-99); RAILANE CARVALHO SILVA (CPF: *48.***.*83-50); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: RAILANE CARVALHO SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 728,21 (setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 26 de junho de 2024 15:50:09.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
26/06/2024 15:51
Expedição de Edital.
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25/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de RAILANE CARVALHO SILVA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:28
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 14:10
Expedição de Edital.
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18/03/2024 13:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706755-06.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA REU: RAILANE CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor BANCO DO BRASIL S/A em face de devedor RAILANE CARVALHO SILVA e RD FABRICAÇÃO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e a representação da parte RAILANE CARVALHO SILVA, a fim de que conste a Curadoria Especial.
Intime-se a parte devedora RAILANE CARVALHO SILVA, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
14/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706755-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA REU: RAILANE CARVALHO SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706755-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA, RAILANE CARVALHO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de REU: RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA e RAILANE CARVALHO SILVA, visando o recebimento da quantia de R$87.769,33, juntando para tanto os documentos de id.155245646.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada por edital, a parte ré RAILANE CARVALHO SILVA não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral.
Regularmente citado, o réu RD FABRICAÇÃO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID182180934. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia da parte ré RAILANE CARVALHO SILVA há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Em relação ao réu RD FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA, que não opôs embargos, por tratar de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, decreto sua revelia, conforme artigo 344 do CPC.
Anote-se.
A dívida das partes requeridas é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID155245646, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali indicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$55.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da última atualização, conforme termos do contrato.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
22/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RAILANE CARVALHO SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RD FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:07
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:07
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 07:51
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
03/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/07/2023 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:49
Outras decisões
-
12/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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