TJDFT - 0729231-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONHECIMENTO DA NATUREZA DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESINTERESSE EM COMPARECER AO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 854, caput, e § 3º, I do Código de Processo Civil-CPC, compete ao juízo a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias indicadas e ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis, no prazo de cinco dias. 2.
A inércia do executado, citado por edital, é o motivo pelo qual não se sabe a natureza da conta objeto da constrição (corrente ou poupança), de modo que a ciência inequívoca decorre da própria constrição pelo Sisbajud. 3.
A ausência de impugnação da penhora não transfere ao Poder Judiciário nem à instituição financeira o encargo probatório que legalmente compete ao próprio executado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O agravante foi citado por edital no processo de conhecimento e não compareceu ao processo até a presente data: fatos suficientes para caracterizar o desinteresse do agravante em responder ao processo de execução e promover o exercício de uma defesa substancial, para minorar os efeitos da execução. 5.
Em que pese o interesse da Defensoria Pública em realizar a melhor defesa possível, sobretudo no exercício da curadoria especial, o CPC imputou expressamente o ônus da alegação da impenhorabilidade ao executado. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
17/01/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de EDSON NOGUEIRA GONCALVES - CPF: *70.***.*70-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 10:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:46
Efeito Suspensivo
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22/07/2023 11:50
Efeito Suspensivo
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21/07/2023 07:19
Recebidos os autos
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21/07/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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