TJDFT - 0754023-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:11
Conhecido em parte o recurso de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/05/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754023-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Verifico que o recurso foi protocolado sem o devido preparo, porquanto ausentes a guia de custas e comprovante de pagamento no ato de interposição.
Constatada a irregularidade, intime-se a agravante para regularizar o preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes quanto à proibição de inovação recursal e supressão de instância, a ser averiguada no recurso de Agravo de Instrumento, no qual arrazoa-se tese acerca da incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput e inciso III, alínea a, da Constituição Federal, matéria não apreciada pelo juízo de origem.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754023-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
Alega a embargante a existência de omissão na decisão de ID 54635003, porquanto não houve pronunciamento acerca da documentação acostada aos autos.
A decisão embargada manteve a decisão proferida na origem, a qual consignou a necessidade de dilação probatória para análise da matéria posta.
Como cediço, é incabível, nos Declaratórios, rever a decisão anterior para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Destaco que houve manifestação expressa sobre a necessidade de dilação probatória para comprovação das teses suscitadas.
Confira-se: “Assim, ao menos em análise sumária, verifica-se a necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações trazidas pela parte, a qual é incabível nas estreitas vias de Exceção de Pré-executividade e de Agravo de Instrumento.
Com razão o juízo de origem ao consignar a necessidade de dilação probatória para análise da matéria posta.” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para manter inalterada a decisão proferida ao ID 54635003.
Intimem-se.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/02/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0754023-77.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ao Distrito Federal para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de decisão.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:35
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754023-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade – Matéria de Ordem Pública – Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Dilação Probatória – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, A agravante suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL de ICMS incidente sobre as operações contatadas nas notas fiscais colacionadas aos autos, bem como cerceamento de defesa, porquanto não respeitado o procedimento para o lançamento.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspensão da execução originária.
Pois bem.
Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio atípico de defesa destinado a invalidar a execução quando a matéria alegada for cognoscível de ofício, quando exista prova pré-constituída de sua alegação e quando não seja necessário instrução probatória para solução da controvérsia.
A propósito do tema, precedentes: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
ARTIGO 803 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 803 do Código de Processo Civil trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, que é um incidente da execução, por meio da qual a parte só pode alegar matérias passíveis de conhecimento, de ofício, pelo Magistrado e desde que não seja necessária dilação probatória. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1332236, 07458593120208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.) Destarte, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.104.900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), admite-se "a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.” Dessa forma, ainda que admitida na Execução Fiscal, a Exceção de Pré-Executividade está restrita às questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva, bem como o cerceamento de defesa em virtude de inobservância do procedimento para o lançamento dependem de intensa e extensa dilação probatória, não cabível no estreito instituto da Exceção de Pré-Executividade, onde devem ser arguidas apenas questões de ordem pública previamente comprovadas, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil.
O instituto processual correto para a alegação de eventual inexistência da relação jurídica na qual o título se fundamenta seriam os Embargos à Execução, nos quais é possível aduzir “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, conforme redação do art. 917 do CPC.
Assim, ao menos em análise sumária, verifica-se a necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações trazidas pela parte, a qual é incabível nas estreitas vias de Exceção de Pré-executividade e de Agravo de Instrumento.
Com razão o juízo de origem ao consignar a necessidade de dilação probatória para análise da matéria posta.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ao agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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