TJDFT - 0738255-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
16/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
-
16/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
16/02/2025 08:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARA DAISY GIL DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738255-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MARA DAISY GIL DIAS AGRAVADO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 14:56
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/07/2024 14:56
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de agravo
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738255-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARA DAISY GIL DIAS RECORRIDO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO SUSPENDEU O TRÂMITE DA EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal – CF prevê a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII. 2.
O Código de Processo Civil - CPC reforça o texto constitucional ao prescrever que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º).
O art. 995 dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 3.
No caso, o juízo determinou que a parte executada seja intimada para realizar o pagamento após a preclusão das decisões objeto de dois agravos de Instrumento, os quais não possuem efeito suspensivo.
A paralisação ocorreu, portanto, por força de entendimento próprio do juízo que optou por sobrestar o andamento processual até a preclusão das decisões agravadas. 4.
Ao considerar a ausência de efeito suspensivo automático dos agravos de instrumento, a prestação jurisdicional está prejudicada.
A determinação do juízo de aguardar o trânsito em julgado implica afastamento de consequência necessária da decisão agravada.
Significa, em outras palavras, conceder efeito suspensivo à decisão, que é própria do agravo de instrumento, sem previsão em lei e em violação ao artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Logo, trata-se de atribuição de efeito suspensivo por juízo funcionalmente incompetente. 5.
Ainda que se considere o poder geral de cautela, a jurisdição deve se orientar pela primazia à solução da controvérsia. 6.
A suspensão foi determinada na execução, via inadequada para discutir a suspensão dos atos constritivos, que são próprios da oposição de embargos à execução. 7.
Decisão deve ser reformada para que a execução prossiga, independentemente do trânsito em julgado dos recursos não dotados de efeito suspensivo. 8.
Recurso conhecido e provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 507, 932, inciso III, 1.003, §5º, todos do CPC, sob o argumento de que o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de uma decisão que se encontra sob os efeitos da preclusão, contra a qual não cabe mais recurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à apontada ofensa aos artigos 507, 932, inciso III, 1.003, §5º, todos do CPC, porque referidos artigos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.299.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Ademais, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “A suspensão foi determinada na execução, via inadequada para discutir a suspensão dos atos constritivos, que são próprios da oposição de embargos à execução ” (ID 54383518) Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARA DAISY GIL DIAS - CPF: *24.***.*40-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738255-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARA DAISY GIL DIAS EMBARGADO: ANA PAULA GIL DIAS, ELETRICIDADE PARAENSE S/A, AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARA DAISY GIL DIAS (ID 55133071) contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível (ID 54383518).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo civil-CPC, aos embargados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/02/2024 15:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ELETRICIDADE PARAENSE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO SUSPENDEU O TRÂMITE DA EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal – CF prevê a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII. 2.
O Código de Processo Civil - CPC reforça o texto constitucional ao prescrever que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º).
O art. 995 dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 3.
No caso, o juízo determinou que a parte executada seja intimada para realizar o pagamento após a preclusão das decisões objeto de dois agravos de Instrumento, os quais não possuem efeito suspensivo.
A paralisação ocorreu, portanto, por força de entendimento próprio do juízo que optou por sobrestar o andamento processual até a preclusão das decisões agravadas. 4.
Ao considerar a ausência de efeito suspensivo automático dos agravos de instrumento, a prestação jurisdicional está prejudicada.
A determinação do juízo de aguardar o trânsito em julgado implica afastamento de consequência necessária da decisão agravada.
Significa, em outras palavras, conceder efeito suspensivo à decisão, que é própria do agravo de instrumento, sem previsão em lei e em violação ao artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Logo, trata-se de atribuição de efeito suspensivo por juízo funcionalmente incompetente. 5.
Ainda que se considere o poder geral de cautela, a jurisdição deve se orientar pela primazia à solução da controvérsia. 6.
A suspensão foi determinada na execução, via inadequada para discutir a suspensão dos atos constritivos, que são próprios da oposição de embargos à execução. 7.
Decisão deve ser reformada para que a execução prossiga, independentemente do trânsito em julgado dos recursos não dotados de efeito suspensivo. 8.
Recurso conhecido e provido. -
11/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/10/2023 02:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GIL DIAS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 22:57
Juntada de mandado
-
22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
14/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/09/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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