TJDFT - 0741941-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERÍCIA.
REALIZAÇÃO EM AÇÃO CONEXA.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 372 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 2.
Na hipótese, a liquidação de sentença visa apurar o valor devido pelos locatários em razão dos danos causados ao imóvel da locadora.
Em outra ação, a locadora já demandou a imobiliária – a quem competia administrar o imóvel objeto do mesmo contrato – com o objetivo de ser indenizada pelos danos causados ao bem.
Naqueles autos, também em fase de liquidação de sentença, já houve a realização de perícia. 3.
Por se tratar de perícia destinada a provar os mesmos fatos – já que tem por objeto aferir a extensão do dano causado ao mesmo imóvel – é cabível sua utilização para apurar o valor devido pelos locatários.
Ademais, houve reforma no imóvel após a realização da perícia na ação conexa, de modo que a nova prova pericial teria seu resultado comprometido pela inovação fática no local. 4.
Diante da pendência de agravo de instrumento na ação conexa, deve ser mantida a suspensão do presente feito, a fim de que o laudo pericial seja trasladado somente após o trânsito em julgado daquele recurso. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
11/12/2023 15:09
Conhecido o recurso de MAURICIO MARTINS SILVEIRA - CPF: *55.***.*91-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA NETO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS SILVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS SILVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/09/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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