TJDFT - 0741123-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741123-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A REU: VALLOO TECNOLOGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por KREDIT BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, em desfavor de VALLOO TECNOLOGIA S.A, devidamente qualificados.
Deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 184154694), a parte autora foi intimada para informar dados para cientificação do réu (ID 185555762).
Na petição de ID 186993211, a parte autora requereu a desistência do processo. É o relato.
Decido.
Não tendo havido sequer a citação do réu, dispensada sua manifestação, observando-se o disposto no art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, REVOGO a antecipação de tutela concedida ao ID 184154694 e HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:52:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741123-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A REU: VALLOO TECNOLOGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indicação de endereço eletrônico para cumprimento da intimação dos termos da decisão que concedeu a tutela provisória (ID 184154694), a parte autora apresenta endereços eletrônicos de três pessoas naturais (ID 185430175).
Embora sejam endereços vinculados ao domínio do réu, não há comprovação de que as pessoas indicadas sejam representantes para fins de recebimento da intimação.
Desse modo, concedo ao autor o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a qualidade das pessoas indicadas na petição de ID 185430175, ou apresentar endereço institucional para envio da intimação, sob pena de revogação da liminar.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:14:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:32
Outras decisões
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741123-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A REU: VALLOO TECNOLOGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido de ID 185259144, eis que não condiz com a realidade processual (não está na fase de cumprimento de sentença).
Em prosseguimento ao feito, informe a parte autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas endereço eletrônico da ré para a intimação e efetividade da liminar, sob pena de revogação da medida.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:47:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:29
Outras decisões
-
31/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741123-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A REU: VALLOO TECNOLOGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 184130890, segundo a qual os pedidos serão processados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizado por KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A contra VALLOO TECNOLOGIA S.A.
Narra o autor que em 05.07.2019 firmou com o réu contrato de prestação de serviço para a utilização de aplicativo para a abertura de contas digitais.
Alega que em 24.04.2023 foi identificada a criação de lançamento manual de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegadamente fraudulento.
Narra que houve movimentação parcial desse montante, tendo a autora bloqueado a movimentação do remanescente.
Discorre que o rastreio das transferências realizadas permitiu a identificação dos autores do lançamento e das movimentações, alegadamente realizadas por empregados da requerida.
Alega que 01.08.2023 informou ao réu o desinteresse na manutenção do contrato, reiterando a manifestação em 04.08.2023 e em 15.09.2023.
Pede, em sede de tutela provisória, a determinação de que o réu proceda à imediata retirada do aplicativo denominado "Kredit Bank" que se encontra disponível na loja Google Play, cujo link é https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.kredit.bank&hl=pt_BR&gl=US.
Determinada emenda à inicial (ID 182095192), a autora apresenta emenda substitutiva (ID 184130890), prestando os esclarecimentos necessários. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a atribuição de sigilo ao documento de ID 184130885.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, com razão o autor.
Considerando que o aplicativo é resultado do contrato em relação ao qual o autor não mais possui interesse e a desídia do réu em implementar a medida, cabível o acolhimento do pedido.
Quanto ao perigo de dano, a existência concomitante de aplicativo desatualizado e atualizado prejudica o regular desenvolvimento dos negócios do autor, causando danos à sua imagem perante os consumidores.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino ao réu que proceda à retirada do aplicativo denominado "Kredit Bank" que se encontra disponível na loja Google Play, cujo link é https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.kredit.bank&hl=pt_BR&gl=US, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contados de sua intimação pessoal. À parte autora para apresentar endereço eletrônico para citação e intimação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a célere comunicação ao réu.
Feito, expeça-se mandado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:43:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:03
Suscitado Conflito de Competência
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 23:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:58
Outras decisões
-
05/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:03
Declarada incompetência
-
05/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 06:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:55
Outras decisões
-
04/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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