TJDFT - 0701117-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:52
Outras decisões
-
04/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:01
Outras decisões
-
19/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701117-16.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 10 de fevereiro de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
10/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:44
Outras decisões
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701117-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REVEL: ISA MARIA MATOS DA CRUZ SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 1112, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 9.333,58.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 207786703). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (id. 184210759).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 1112, matrícula n. 313955, atinentes ao período de 10/08/23 a 10/01/24, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:31:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/08/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701117-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: ISA MARIA MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (ID 188544533), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal (Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.) motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 09:20:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 23:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:17
Decretada a revelia
-
15/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701117-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: ISA MARIA MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:25:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:15
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701117-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: ISA MARIA MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Anexar aos autos a procuração atualizada, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287, CPC); b) recolher as custas e despesas de ingressos.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 21:29:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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