TJDFT - 0722661-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:26
Publicado Edital em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 06:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722661-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA REQUERIDO: HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA, LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a condenação das partes rés ao pagamento de mensalidades inadimplidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré LEONARDO não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da peça de id. 203411636.
Citada, a parte ré HELYSANE não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
A parte autora se manifestou no id. 66820251.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Sr.
Leonardo Rodrigues Oliveira (2° requerido).
Saneado o processo (id. 213678682), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A priori, verifica-se que a primeira parte requerida não apresentou defesa, contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, tendo em vista que a segunda parte ré apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
No mais, cumpre desatacar que “consoante a jurisprudência do c.
STJ, ainda que se trate de pais divorciados e que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho comum, persiste a responsabilidade solidária de ambos pelo adimplemento das mensalidades escolares, diante da aplicação das normas relativas à solidariedade dos cônjuges para o pagamento das despesas necessárias à economia doméstica e ao pleno exercício do poder familiar, especificamente no que diz respeito ao dever de criação e educação dos filhos (CC/02 , artigos 1.566 IV , 1.568 , 1.634 I , 1.1643, 1.644 e 1.703 ). (TJ-DF 07105262620188070020 1711831, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)” Assim, não que se falar em ilegitimidade passiva.
De mais a mais, tendo o filho das partes rés usufruído do curso contratado, faz jus a parte autora, ante a contraprestação dos serviços educacionais, às mensalidades inadimplidas.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o prazo de prescrição de cobrança dessa natureza é de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, §5º, inciso do CC.
Assim, considerando que uma das mensalidades cobradas pelo autor remonta ao período de 12/05/18 a 12/12/18, e que a ação foi ajuizada em 26/10/23, tem-se que as com vencimento em 12/05/18 a 12/10/18 restam fulminadas pelo advento da prescrição.
Uma vez reconhecida a prescrição da referida mensalidade, sobressai que a parte autora possui direito a reclamar a cobrança apenas das demais vencidas, quais sejam, 12/11/18 e 12/12/18.
Por fim, cumpre destacar que se tratando de dívida líquida e certa, cobrada mediante ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do inadimplemento de cada parcela da obrigação, conforme inteligência do artigo 397 do Código Civil. (Acórdão n.1158981, 07032872220188070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE SEGUNDA RÉ E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para CONSTITUIR o contrato que instrui o feito em título executivo judicial (id. 176376447), pelo valor das mensalidades vencidas entre 12/11/18 e 12/12/18, acrescidas de correção monetária, multa contratual (se houver) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento de cada mensalidade.
RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das mensalidades vencidas em 12/05/18 a 12/10/18.
O feito prosseguirá nos termos do art. 702, §2 do Código de Processo Civil.
Arcarão as partes rés com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade em relação à segunda parte ré em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 17:30:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722661-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA REQUERIDO: HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA, LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes requeridas para se manifestarem sobre a petição de Id. 220385436, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024 20:34:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Outras decisões
-
12/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:16
Outras decisões
-
22/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *19.***.*22-91 (REQUERIDO).
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05/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722661-36.2023.8.07.0007 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 11 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/07/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722661-36.2023.8.07.0007 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#191447892 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
27/03/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722661-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA REQUERIDO: HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA, LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se novos mandados de citações nos endereços informados na petição retro.
Restando infrutífera a medida anterior, fica desde já deferido o pedido de citação dos requeridos via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição de Id. 188981611.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 14:19:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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07/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722661-36.2023.8.07.0007 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
16/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722661-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA REQUERIDO: HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA, LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 19:54:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:12
Outras decisões
-
19/01/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/01/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:10
Declarada incompetência
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07/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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