TJDFT - 0752134-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:22
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DOCA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL, IMOBILIARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
REQUERENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil disciplina procedimento específico a ser adotado para a arguição de falsidade documental, uma vez que a insurgência deve estar fundamentada e já deve indicar, neste momento, as provas que a parte pretende produzir, nos termos do art. 431, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade de assinatura incumbe à parte que trouxe o documentos aos autos e não de quem contestou a assinatura. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:57
Conhecido o recurso de EG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL, IMOBILIARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/02/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0752134-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL, IMOBILIARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: WEVERTON DENIS BRAGA DE SOUSA, LUANA DE OLIVEIRA DOCA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Decisão Saneadora – Distribuição do Ônus da Prova – Potencial Prejuízo à Ampla Defesa – Efeito Suspensivo – Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 429, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe à parte que arguir o ônus da prova no caso de preenchimento abusivo.
Ou seja, cabe à parte agravada, em tese, comprovar que a assinatura não é sua.
Nesse sentido, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, vislumbro o potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa ante a redistribuição do ônus da prova e pagamento da prova pericial.
Portanto, vislumbro a presença do risco de dano grave, consistente no atraso injustificado do curso processual e embaraço na instrução probatória.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para SUSPENDER o feito principal até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, requisitando informações.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/12/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 01:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700061-08.2024.8.07.0000
Marisa Ribeiro de Araujo
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Marcio Alexandre Pinto Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 23:58
Processo nº 0741123-59.2023.8.07.0001
Kredit Bank Instituicao de Pagamentos S/...
Valloo Tecnologia S.A
Advogado: Kerollyn Monica Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:11
Processo nº 0722661-36.2023.8.07.0007
Sociedade Educativa Vieira Cristo LTDA
Helysane Cristina Gomes Mesquita
Advogado: Nathalia Batista Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2024 15:11
Processo nº 0728076-52.2022.8.07.0001
Robin Alves Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 15:09
Processo nº 0700839-75.2024.8.07.0000
Laurinha Soares dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonia de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 12:32