TJDFT - 0706348-25.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:51
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
14/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:44
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:09
Outras decisões
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25/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/02/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:45
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:59
Homologada a Transação
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28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706348-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO DECISÃO Ciente da decisão de ID. 203711510 do e.
TJDFT, que determinou a suspensão da decisão de ID. 201177546 até o julgamento recursal.
Ante a prejudicialidade, SUSPENDO o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0727910-52.2024.8.07.0000.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706348-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO DECISÃO Na petição de ID. 199253764, o exequente requer a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito, trazendo telas sistêmicas.
A sistemática do ordenamento jurídico vigente acolhe a ideia de uma justiça de multiportas, permitindo que as partes encontrem soluções alternativas diversas da jurisdição, como a conciliação e a mediação, sendo formas preferenciais de composição das partes, eis que permite que o alcance de um equilíbrio adequado de interesses, de forma célere e amigável, beneficiando não só as partes como também a atividade jurisdicional em si.
Contudo, no caso concreto, intenta demonstrar a composição mediante meras telas sistêmicas, produzidas unilateral e informalmente pelo exequente, o que não consigna a anuência do réu, tampouco a ratificação de seus termos.
A transação é composição na qual as partes terminam o litígio mediante concessões mútuas, demandando instrumento formal ou ratificação do executado por termo nos autos (art. 842, Código Civil).
Inviável a última hipótese, uma vez que, apesar de citado, o executado não compareceu aos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão por execução frustrada.
Ou apresentar termo de acordo subscrito (física ou digitalmente) pelo requerido.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:54
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706348-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO DECISÃO A parte autora requereu a conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial (ID 191138394 - Pág. 1-5).
Considerando a ausência de citação da parte requerida e com esteio no art. 5º, do Decreto-lei 911/69, c/c os arts. 329, inciso II e 329, inciso I, do Estatuto Processual vigente, DEFIRO a conversão do presente feito em ação de execução por quantia certa.
Promova a Secretaria a retificação da autuação no sistema PJe para constar como classe judicial “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)” e como assunto “Espécies de Contratos (9580) /Alienação Fiduciária (9582)”.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora, lavrando-se do ato de citação a ordem de penhora e avaliação tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Em efetivada a penhora, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do executado, que fica desde já nomeado depositário e, acaso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou por terceiro, nomeie-se o exequente.
Em não sendo encontrados nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder a medida de arresto previsto no art. 830 do CPC.
Nos, termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme faculta o art. 916 do aludido diploma processual.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados via sistemas BACENJUD e INFOSEG, aos quais este Juízo é conveniado, para a obtenção dessa informação, ficando ressalvado, em caso de resultarem infrutíferas tais diligências, que a parte exequente deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da pare excutida e requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive, reclamar a citação por edital em configurando os pressupostos legais para a realização da citação editalícia na hipótese de desconhecer a localização da parte executada, sob pena de extinção.
Consigno que o exequente poderá requerer diretamente à Serventia Cartorária a expedição de certidão, nos termos do art. 828 CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, inclusive para empreender outras diligências administrativas para localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização, consoante determina os §§ 1º e 5º do art. 828 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:30
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
01/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:48
Outras decisões
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20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706348-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme ID 187887214.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 17:42:21.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706348-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ICARO DANILO DE SOUZA DO CARMO DECISÃO Considerando que o endereço indicado ainda não foi diligenciado, DEFIRO o pedido de ID 182262994.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação a ser cumprido no endereço: SQN 208, BLOCO B, APARTAMENTO 112, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70853-020.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:43
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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26/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:48
Outras decisões
-
06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:52
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:50
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:32
Outras decisões
-
22/10/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:37
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/08/2022 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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