TJDFT - 0754483-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA PASSOS em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
EDIÇÃO DE DECRETO N. 9.785/2019.
PLURALIDADE DE ARMAS.
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal é cabível em hipóteses específicas, conforme rol taxativo previsto no art. 621 do CPP, mas “a conclusão acerca da retroatividade de norma mais benéfica e existência ou não de teratologia, erro gritante ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na dosimetria da pena, exige o enfrentamento do mérito.” (Acórdão 1736620, 07243729720238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Ainda que a alteração normativa tenha passado a classificar uma das armas apreendidas como de uso permitido, não há falar em rescisão do acórdão transitado em julgado, haja vista a apreensão simultânea de arma com numeração suprimida, levando-o à condenação pelo porte de arma de uso restrito, nos termos do art. 16, § 1º, do Estatuto do Desarmamento, que absorveu a conduta menos grave do porte de armas e munições de uso permitido. 3.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente. -
28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/01/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/01/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754483-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA PASSOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O A petição inicial deve ser instruída com a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 625, § 1º, do CPP.
Intime-se a defesa para que traga aos autos referida peça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:55:17.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
17/01/2024 22:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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20/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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