TJDFT - 0714575-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714575-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Por ocasião dos aclaratórios apresentados, sustenta a embargante que a sentença prolatada no ID 187633459 foi omissa ao deixar de considerar e se manifestar quanto ao fato de que imposição de apresentação de CND ou CPDEN significa impor à Impetrante verdadeira obrigação impossível.
Alega, ainda, a ocorrência de erro material, em virtude de constar nome incorreto no cadastro dos autos.
Sem razão a embargante quanto aos pontos.
Isso porque, não se evidencia que o decisum tenha incorrido na arguida omissão, haja vista que a apresentação da certidão negativa com efeito de positiva não era algo impossível, e nela o Impetrante conseguiria comprovar todo o alegado.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Ainda, acerca do alegado erro material, este também não subsiste, tendo em vista que o nome que consta no cadastro foi inserido quando da distribuição dos autos pelo próprio Impetrante, que em nenhum momento requereu a alteração.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, Contudo, diante da informação do Impetrante acerca do erro no cadastro, determino à SECRETARIA que proceda com a alteração no cadastro processual para que passe a constar no polo ativo a Empresa GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA, com a devida exclusão de MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA.
ANOTE-SE.
Com isso, chamo o feito à ordem apenas para retificar o primeiro parágrafo da sentença prolatada no ID 187633459 para que passe a constar como único Impetrante GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA.
Assim, onde se Lê: “Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pela MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA contra ato praticado pela Sra.
Pregoeira Oficial, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ, no qual pretende liminarmente a suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a declaração de regularidade fiscal da Empresa.” LEIA-SE: “Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pelo GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA contra ato praticado pela Sra.
Pregoeira Oficial, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ, no qual pretende liminarmente a suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a declaração de regularidade fiscal da Empresa.” BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:16:34.
ASSINADO DIGITALMENTE -
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:54
Outras decisões
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11/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714575-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pela MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA contra ato praticado pela Sra.
Pregoeira Oficial, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ, no qual pretende liminarmente a suspensão do procedimento licitatório e, ao final, a declaração de regularidade fiscal da Empresa.
Para tanto, sustenta que participou de processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preço, tipo Menor Preço por item, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sessão de abertura em 22/11/2023.
Pondera que, após a Pregoeira analisar a documentação de habilitação da impetrante, foi solicitada a apresentação da documentação comprobatória da regularidade fiscal da empresa.
Assinala que não apresentou Certidão Positiva de Débito, com efeito de negativa, mas que apresentou tempestivamente a documentação comprobatória de que o apontamento existente era irregular e foi inscrito em violação à decisão judicial.
Verbera que o apontamento existente em suas certidões se referia às Notificações de Lançamento nº 01/2022 e 02/2022, emitidas para a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS.
No entanto, o referido apontamento não poderia existir, pois foi inscrito em descumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0705174-54.2022.8.07.0018, impetrado pela autora, que determinava que a autoridade coatora não realizasse tal inscrição.
Destaca que atendeu todas as exigências do Edital, pois comprovou sua regularidade fiscal, bem como a capacidade de atender ao objeto da licitação, porém, a Pregoeira declarou a Impetrante inabilitada no certame.
Pleiteia, ao final, a concessão de segurança a fim de que seja declarada a regularidade fiscal vindicada.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Em cumprimento à decisão exarada no ID 182501086, a Impetrante emendou a inicial retificando o polo passivo da demanda.
Por meio da decisão proferida no ID 183341133 foi deferida a liminar.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no ID 184450623.
No ID 185443981, o Distrito Federal requereu seu ingresso no feito.
Com vista dos autos, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 187170675).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito do art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
A presente via acionária objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação da Impetrante do procedimento licitatório, à alusão de que não teria observado as regras previstas em edital.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da Ata de Realização do Pregão Eletrônico Nº 00288/2023 (SRP) foi solicitado à Impetrante a entrega de toda documentação no prazo de 2 (duas) horas, tal como consta no ID 181798230 - Pág. 7: Pregoeiro - 05/12/2023 - 14:31:47 - Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Abriremos o anexo para envio dos documentos a seguir: Pregoeiro 05/12/2023 14:32:11 - Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - 1) Proposta com valor negociado; Pregoeiro 05/12/2023 14:32:59 - Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - 2)Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, junto ao Governo do Distrito Federal, que pode ser emitida no endereço: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Pregoeiro 05/12/2023 14:33:37 - Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - 3) Declaração de Ciência e Termo de Responsabilidade (modelo Anexo V do Edital); Pregoeiro 05/12/2023 14:33:53 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - 4) Declaração para os fins do Decreto nº 39.860, de 30 de maio de 2019 (modelo Anexo VI do Edital).
Sistema 05/12/2023 Senhor fornecedor GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA, CNPJ/CPF: 30.153.811/0004- 36, solicito o envio do anexo referente ao ítem 1.
Pregoeiro 05/12/2023 14:34:17 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Essa documentação, dentro da validade, sob pena de inabilitação, deverá ser anexada em campo próprio no Sistema Comprasnet em até 2 (duas) horas. (grifo nosso) Alguma dúvida? 30.153.811/0004- 36 05/12/2023 14:37:34 Não, nenhuma Sr.
Pregoeiro.
Obrigada.
Pregoeiro 05/12/2023 14:55:07 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Ok, no aguardo.
Sistema 05/12/2023 15:35:02 Senhor Pregoeiro, o fornecedor GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA, CNPJ/CPF: 30.***.***/0004-36, enviou o anexo para o ítem 1.
Pregoeiro 05/12/2023 15:52:17 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Senhor licitante, registro que a empresa não apresentou a CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa do Distrito Federal, em descumprimento ao subitem 10.2.2, I do Edital. (grifo nosso) Pregoeiro 05/12/2023 15:53:07 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Ressaltamos que, para os casos de existência de dívida que foi parcelada ou que está sendo regularmente questionada, em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, é possível emitir uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o que dá plena condições da empresa participar do certame licitatório. (grifo nosso) Pregoeiro 05/12/2023 15:59:38 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Dessa forma, sua empresa será inabilitada para o certame e o dato comunicado à autoridade competente para providências.
Pregoeiro 05/12/2023 16:00:01 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Solicitamos que, nas próximas participações em Pregões desta Secretaria, observe atentamente às exigências Edital visando não onerar a Administração com o despendimento de trabalho desnecessário, não tumultuar o procedimento licitatório e não incorrer em atos que possam ensejar penalidades.
Pregoeiro 05/12/2023 16:00:06 Para GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA - Ciente? 30.153.811/0004- 36 05/12/2023 16:03:01 Ciente.
Quanto ao Edital, observa-se que assim dispõem os itens 10, 10.2, 10.2.2 I, do Edital (ID 181798228 - Pág. 8): 10.
DA HABILITAÇÃO 10.2 Para habilitação dos licitantes, será exigida, a seguinte documentação: 10.2.2.
Regularidade fiscal e trabalhista I - Certidão Negativa de Débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em plena validade, para as empresas com sede ou domicílio fora do Distrito Federal, que poderá ser obtida por meio do sitio eletrônico da Secretaria de Economia do Distrito Federal - https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao; Ainda, conforme informações prestadas pela Impetrada (ID 184450623 - Pág. 2): “7.
Concluído o julgamento da proposta, no momento da habilitação, verificou-se que a Impetrante não anexou a Certidão Negativa de Débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em descumprimento à alínea I, do subitem 10.2.2 do instrumento convocatório supracitado, que versa acerca dos requisitos de regularidade fiscal.
Ademais, não foi possível realizar sua emissão no sítio oficial do órgão, haja vista a existência de débitos.
Outrossim, além da referida certidão, a empresa não apresentou as Declarações requeridas nos subitens 10.4 e 10.5 do Edital.” Desse modo, tem-se que inequívoca é a conclusão segundo a qual a Impetrante não atendeu as disposições traçadas no edital.
Isto, pois, ressoa claro do procedimento, que foi ressaltado à empresa que “para os casos de existência de dívida que foi parcelada ou que está sendo regularmente questionada, em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, é possível emitir uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o que dá plena condições da empresa participar do certame licitatório” tal como, repise-se, estabelecido no edital de regência.
Há que se destacar que não houve comprovação nos autos que a Impetrante entregou, no prazo concedido, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, com o intuito de comprovar a ausência de quaisquer outros débitos.
Ao contrário, foi por ele afirmado que não apresentou Certidão Positiva de Débito, com efeito de negativa, mas que apresentou tempestivamente a documentação comprobatória de que o apontamento existente era irregular e foi inscrito em violação à decisão judicial.
Destarte, era plena e prévia a ciência da Impetrante dos termos editalícios, ademais, conforme bem mencionado pelo Ministério Público, “a impetrante não recorreu administrativamente da inabilitação, socorrendo-se diretamente da via judicial, em afronta a posicionamento do Tribunal de Contas da União.” Os documentos apresentados com a exordial, como os mesmos constantes da fase de habilitação que se deveria dar observância irrestrita, em face da vinculação ao edital, estão a indicar que não houve a comprovação pela empresa do cumprimento da obrigação editalícia.
Vale dizer que pela via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória, essa prova seria exigível da Impetrante já no ato da impetração, no que se manteve inerte.
No mais, a prevalência está na assertiva de presunção de legitimidade do ato administrativo, pelo que não há como se considerar tenha a Autoridade Coatora incorrido em qualquer arbitrariedade ou ilegalidade, dado que, em verdade, resplandece o cumprimento das cláusulas do edital de regência.
Assim sendo, o requerimento do Impetrante não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, revogo a liminar concedida e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n.º 12.015/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:34:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/03/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:04
Denegada a Segurança a MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-93 (IMPETRANTE)
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20/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714575-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - GDF; Nome: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - GDF Endereço: SQN 302 Bloco D, 700, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70723-040 Recebo a inicial.
Ao CJU para que retifique os polos da demanda para que conste GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA como impetrante e a Pregoeira Oficial, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ, como impetrada.
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pela GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA contra ato praticado pela Sra.
Pregoeira Oficial, FABIANA MENDES DE OLIVEIRA CORTEZ, no qual pretende a suspensão do procedimento licitatório.
Para tanto, sustenta que participou de processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preço, tipo Menor Preço por item, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sessão de abertura em 22/11/2023.
Pondera que, após a Pregoeira analisar a documentação de habilitação da impetrante, foi solicitada a apresentação da documentação comprobatória da regularidade fiscal da empresa.
Assinala que não apresentou Certidão Positiva de Débito, com efeito de negativa, mas que apresentou tempestivamente a documentação comprobatória de que o apontamento existente era irregular e foi inscrito em violação à decisão judicial.
Verbera que o apontamento existente em suas certidões se referia às Notificações de Lançamento nº 01/2022 e 02/2022, emitidas para a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS.
No entanto, o referido apontamento não poderia existir, pois foi inscrito em descumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0705174-54.2022.8.07.0018, impetrado pela autora, que determinava que a autoridade coatora não realizasse tal inscrição.
Destaca que atendeu todas as exigências do Edital, pois comprovou sua regularidade fiscal, bem como a capacidade de atender ao objeto da licitação, porém, a Pregoeira declarou a impetrante inabilitada no certame. É a exposição.
DECIDO.
Como se sabe, a tutela de urgência antecedente pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303do CPC).
No caso em análise, tem-se por justificado o perigo da demora consubstanciado na impossibilidade de participar do processo licitatório referenciado na exordial, encontrando-se o requisito da plausibilidade do direito devidamente demonstrado, ao menos em sede de cognição não exauriente.
Na hipótese dos autos, vê-se que, conforme sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0705174-54.2022.8.07.0018, determinou-se que o Distrito Federal se abstivesse de promover a inscrição da parte impetrante em Dívida Ativa do Distrito Federal relativas às Notificações de Lançamentos nº 01/2022 e 02/2022 (ID 181798232 - Págs. 2/12): Pelo exposto, CONFIRMO A LIMINAR, e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de promover a inscrição em Dívida Ativa do Distrito Federal relativas às Notificações de Lançamentos nº 01/2022 e 02/2022, envolvendo o período de 2018 a 2020, para a GUERBET IMAGEM DO BRASIL LTDA. e Notificação de Lançamento nº 01/2022, envolvendo o período de 2018 a 2020, para a GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA., sem a prévia instauração de adequado procedimento administrativo fiscal regular / lavratura de auto de infração, possibilitando o resguardo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa até segunda ordem deste juízo.
Assim, é de se destacar que, dos elementos angariados aos autos pela parte impetrante, a percepção que se extrai neste juízo de cognição sumária é a de que o débito tributário inscrito na dívida ativa se encontra indevidamente firmado.
Sob essa asserção, outra conclusão não há, senão, a de que a parte impetrante comprovou a plausibilidade do direito aventado, na medida que, ao que consta, com respaldo no conjunto probatório que acompanha a exordial, o débito objeto de inscrição obstativa da emissão da respectiva certidão negativa se encontra equivocado.
Nesse contexto, DEFIRO A TUTELADE URGÊNCIA para suspender o Pregão Eletrônico nº 00288/2023 – SES/DF, até decisão final da lide, não devendo ser firmado, por ora, contrato com a empresa vencedora da licitação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:45:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181798220 GIB - Secretaria da Saúde - Mandado de Segurança - Inicial Petição Inicial 23121317425599200000166551500 181798221 Guia de custas iniciais Guia 23121317425632600000166551501 181798222 1.
Documento 01 Documento de Comprovação 23121317425666600000166551502 181798223 1.
Contrato Social Contrato social 23121317425701000000166551503 181798224 1.1 Contrato Social 2 Contrato social 23121317425739700000166551504 181798225 2.
Documento 02 Documento de Comprovação 23121317425778900000166551505 181798226 2.
GIB - Procuração específica - Mandado de Segurança Procuração/Substabelecimento 23121317425803500000166551506 181798227 3.
Documento 03 Documento de Comprovação 23121317425896900000166551507 181798228 3.
Edital de Licitacao PE 288.2023 Documento de Comprovação 23121317425925900000166551508 181798229 4.
Documento 04 Documento de Comprovação 23121317425967000000166551509 181798230 4.
Relatório - Pregão Documento de Comprovação 23121317425993800000166551510 181798231 5.
Documento 05 Documento de Comprovação 23121317430023200000166551511 181798232 5.
Sentença - Mandado de Segurança Outros Documentos 23121317430052500000166551512 181798233 6.
Documento 06 Documento de Comprovação 23121317430088400000166551513 181798234 6.
CDA - GIB CDA - Certidão de Dívida Ativa 23121317430121300000166551514 181798235 6.1 Decisão - GIB Outros Documentos 23121317430154300000166551515 181798236 7.
Documento 07 Documento de Comprovação 23121317430194100000166551516 181798237 7.
Anexos enviados Outros Documentos 23121317430219700000166551517 181798238 7.1 10.2.2.
I.
COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 23121317430243300000166551518 181798239 7.2 10.2.2.
I.
Itaú Comprovante pgto Documento de Comprovação 23121317430279700000166551519 181798240 7.3 10.2.2.
I.
Sentença - Mandado de Segurança Outros Documentos 23121317430306800000166551520 181798241 7.4 10.2.2.
I.
TrJ 05809 Documento de Comprovação 23121317430332600000166551521 181798242 7.5 10.2.2.
I.
TrJ 05848 Documento de Comprovação 23121317430368000000166551522 181801995 7.6 DECLARAÇÕES Documento de Comprovação 23121317430429800000166551525 181801997 7.7 PROPOSTA Outros Documentos 23121317430480000000166551526 181801998 8.
Documento 08 Documento de Comprovação 23121317430507100000166551527 181801999 8.1 homologação Documento de Comprovação 23121317430534100000166551528 181938811 Decisão Decisão 23121414531722000000166680310 181938811 Decisão Decisão 23121414531722000000166680310 182203108 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121603014244200000166913399 182435609 GIB - Secretaria da Saúde - Mandado de Segurança - Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121912161015700000167117784 182501086 Decisão Decisão 23121916444275700000167177202 182501086 Decisão Decisão 23121916444275700000167177202 183294113 Emenda à inicial do Mandado de Segurança Emenda à Inicial 24011012353190800000167887041 183294114 Emenda à inicial 2 Emenda à Inicial 24011012353302500000167887042 -
23/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714575-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MALLINCKRODT DO BRASIL LTDA IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada, observando-se estritamente o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 12.016/2009.
Para fins didáticos, observe-se o teor do acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador José Divino, assim ementado: IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA QUEM NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
II. É possível a emenda da petição inicial do mandamus para retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Não sendo a autoridade apontada como coatora a ordenadora da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo da impetrante, deve ser oportunizada a emenda à inicial, mormente porque a retificação do polo passivo não implica alteração da competência jurisdicional e a legitimada também pertence ao Distrito Federal.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 806759, 20130111155279APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. p. 286) Ressalto que, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece em seu art. 21, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar o mandado de segurança contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:32:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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