TJDFT - 0750786-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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23/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750786-35.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CÍNTIA BRAZ GUIMARÃES SILVA RECORRIDOS: CÁSSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns ((EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que para a análise do "impacto no caso concreto" os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar etc.) a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do trabalhador, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a regra legal da impenhorabilidade. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ao argumento de impenhorabilidade de seu salário, porque o caso vertente trata de indenização por acidente de trânsito, não se enquadrando na regra de mitigação da penhora.
II – O recurso não deve ser admitido, ante a sua deserção.
Isto porque a recorrente, após intimada a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, deixou de fazê-lo, cingindo-se a afirmar que “Em relação ao preparo referente ao recurso, embora de fato tenha ocorrido um equívoco quanto ao número do processo na guia de recolhimento de custas, o valor foi devidamente pago e o comprovante juntado aos presentes autos” (ID 61770915 e ID 62239245).
Com efeito, o CPC, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Já decidiu o STJ que “O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro (...)” (AgInt no AREsp 1735595/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJe 23/4/2021).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ademais, a Corte Especial também já se posicionou no sentido de que “A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo (...) considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz” (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ainda que fosse possível superar referido óbice, o apelo não deveria subir quanto à suposta ofensa ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC, uma vez que para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 09:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750786-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA RECORRIDO: CASSIO VICENTE RIBEIRO RODRIGUES, LUIZA BEATRIZ MOREIRA RODRIGUES, JACKSON ILDEFONSO RODRIGUES, L.
L.
R., RENATA LORRANY MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:02
Conhecido o recurso de CINTIA BRAZ GUIMARAES SILVA - CPF: *52.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 23:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu penhora de parte do salário para pagamento de dívida comum. É a suma da pretensão.
A um primeiro e provisório exame, entendo que merecem ser suspensos os efeitos da Decisão agravada, porquanto em princípio salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante esgotamento de outros meios para satisfação da divida e através de cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, pelo menos em principio.
Ademais, o risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso pelo menos até apreciação do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se.
Intimem-se para contrarrazões.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2023 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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