TJDFT - 0702928-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL ABREU COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702928-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL ABREU COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O débito segue abaixo atualizado, de acordo com os sistemas disponíveis neste Juízo (Sitaf/Monitor VEF): É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAFAEL ABREU COSTA - CPF/CNPJ: *55.***.*03-53, no valor de R$ 23618,14, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/01/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 23:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
12/07/2022 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 19:53
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/01/2022 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026378-48.2005.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Pereira Reis
Advogado: Welrika Beatriz Silva Moreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 09:24
Processo nº 0752341-87.2023.8.07.0000
Barbara Barbosa Matos
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Vanusia dos Santos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:35
Processo nº 0714575-43.2023.8.07.0018
Mallinckrodt do Brasil LTDA
Comissao Permanente de Licitacoes da Sec...
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:44
Processo nº 0026355-05.2005.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Castro Brasilia Comercial LTDA - ME
Advogado: Jeronimo Agenor Susano Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 00:04
Processo nº 0016072-49.2007.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Sonia Maria Rodrigues Carvalho
Advogado: Otonil Mesquita Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:28