TJDFT - 0723493-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:38
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de WANDERLEY MARCELINO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:30
Desentranhado o documento
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01/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723493-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEY MARCELINO DE SOUSA REQUERIDO: CASA DA CONSTRUÇÃO, SICOOB JUDICIÁRIO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WANDERLEY MARCELINO DE SOUSA em desfavor de CASA DA CONSTRUÇÃO e SICOOB JUDICIÁRIO, partes qualificadas nos autos.
O autor relata cobrança em duplicidade em seu cartão de crédito.
Em razão disso, requer o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A requerida CASA DA CONSTRUÇÃO, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 178582438), não acessou a plataforma TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato.
Em contestação, o banco réu defende, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Pugna, então, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Decreto a revelia da primeira ré, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação no dia 04/12/2023, e, muito embora tenha apresentado resposta, em 18/12/2023, tal fato não afasta os efeitos de sua desídia e consequente revelia.
Registro, todavia, que o segundo requerido compareceu à aludida audiência e ofereceu contestação válida (art. 345, I, do CPC/15).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois os réus são fornecedores de produtos e serviços, cujos destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos a cobrança em duplicidade realizada pela primeira requerida em 07/10/2023, no valor de R$ 21,47, em fatura de cartão de crédito administrado pelo segundo requerido (ID 180407301 - Pág. 2).
Assim, diante de todo o contexto caberia à primeira ré informar à administradora do cartão de crédito quanto à inconsistência do lançamento (cobrança em duplicidade) e a consequente necessidade de estorno.
A sua omissão é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pelo requerente.
Logo, não havendo nos autos informação de efetivo estorno dos valores cobrados e pagos em duplicidade, diante da recusa de entrega dos produtos (ID 177334350 - Pág. 2), a condenação da primeira ré a restituir a quantia paga pelo autor é medida que se impõe.
A restituição do valor cobrado em duplicidade (R$ 42,94) deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pela primeira requerida não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que a situação vivenciada pelo requerente não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados em relações contratuais não cumpridas a contento.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré CASA DA CONSTRUÇÃO a restituir ao autor a quantia de R$ 85,88, já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados bancários) do valor depositado no ID 182392553, em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado, para fins de abatimento do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de WANDERLEY MARCELINO DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/12/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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18/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:41
Juntada de Petição de intimação
-
06/11/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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