TJDFT - 0711866-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA DIAS em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA DIAS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:27
Outras decisões
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711866-35.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KENYA CRISTINA BATISTA DIAS e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:04:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KENYA CRISTINA BATISTA DIAS em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711866-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KENYA CRISTINA BATISTA DIAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move KENIA CRISTINA BATISTA DIAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e que há excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado (ID 180016338).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 181217797. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 174795593, modificado pelo ID 174797495, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 174797503 O réu alegou que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 05/2018, e, a partir de junho de 2018, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 943/2018.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 174795593 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 174797495.
Dessa forma, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 174858579.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 2.348,27 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), consoante planilha de ID 174797503.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 174795590) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, honorários advocatícios fixados na decisão de ID 174858579.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:35
Deferido o pedido de KENYA CRISTINA BATISTA DIAS - CPF: *45.***.*41-70 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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