TJDFT - 0700760-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700760-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELLINE SIMOES DE JESUS SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte JACKELLINE SIMOES DE JESUS SOARES para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 12:52:53.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DECLARAR inexistente o contrato de mútuo celebrado indevidamente no nome da parte autora, especificado no documento de id n. 183640253 (contrato nº 0134897897329392421898216281123333655391); e2) CONFIRMAR os termos da tutela de id n. 183673799 e DETERMINAR ao requerido que se abstenha em definitivo de enviar cobranças à parte autora, em relação ao contrato ora declarado inexistente, , sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada.Condeno, ainda, a parte ré, em razão do descumprimento da liminar deferida, ao pagamento da quantia de R$ 3.874,78 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) corrigida monetariamente a contar da presente data.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
17/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700760-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELLINE SIMOES DE JESUS SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Ao requerido para ciência e manifestação a respeito da petição de id. 202386220.
Prazo 5 dias.
Feito, conclusos para sentença.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700760-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELLINE SIMOES DE JESUS SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para manifestação em 5 dias.
Feito, conclusos para sentença.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:20
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU).
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22/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/02/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700760-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELLINE SIMOES DE JESUS SOARES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito presente, pois a autora anexou aos autos documentação indicativa de fraude na contratação do empréstimo questionado.
Evidente o perigo de dano em razão das cobranças advindas do empréstimo alegadamente fraudulento.
Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino que o banco requerido suspenda qualquer cobrança referente ao contrato de empréstimo nº 0134897897329392421898216281123333655391, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança efetivada.
Cite-se e Intimem-se com urgência.
Aguarde-se audiência já designada. À Secretaria para providências.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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