TJDFT - 0700429-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:53
Outras decisões
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700429-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará em favor da parte requerente no importe de R$ 1.736,21.
Contudo, não aparece nos autos o respectivo alvará ou o comprovante de transferência, e no histórico de tarefas aparece a informação de erro "Pendências Bankjus".
Ao consultar o sistema do BRB, constatei que a transferência encontra-se com status executada, conforme tela abaixo.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte requerente para informar se houve a transferência da quantia de R$ 1.736,21 para a conta indicada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 17:46:50.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
24/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 13:35
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700429-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte credora para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 21:06:19.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
07/08/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700429-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ADV ESPORTE E SAUDE LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THAIS CORREA DE PAIVA GONÇALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e TAGUAFIT ACADEMIA DE GINÁSTICA EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, no dia 06/08/2022, teve sua bolsa furtada no estabelecimento da segunda ré, ocasião em que seu cartão vinculado/administrado pelo primeiro requerido foi indevidamente utilizado por terceiros para realizar diversas compras.
Requer, desse modo, sejam os réus condenados a lhe pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor das compras fraudulentas/desconhecidas (R$ 2.989,06); e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o primeiro requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reconhece que a autora, após perceber o furto, entrou em contato com a central de atendimento no dia 06/08/2022 às 12h08min.
Argumenta, no entanto, que “as contestações foram indeferidas, uma vez que foram realizadas na modalidade presencial e que ainda que em registro consta que a senha do cartão estava junto do mesmo – id n. 160481166 - Pág. 3”.
Assevera assim que, caso comprovada a fraude, estaria isenta de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A segunda ré argui, igualmente, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cabe à instituição financeira arcar com os alegados danos sofridos e suportados pela autora.
No mérito, sustenta pela ausência de provas a amparar o direito vindicado da autora, especialmente no que diz respeito “ao suposto furto ocorrido” em suas dependências.
Ambas refutam os danos morais e pugnam então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que as rés contribuíram com a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de cada uma.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, em relação ao banco réu, importante ressaltar que tal instituição integra o mesmo grupo empresarial, razão pela qual é patente a sua legitimidade.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, a relação jurídica entre a autora e a segunda ré (art. 374, II, do CPC/2015).
O conjunto probatório anexado aos autos, em especial o boletim de ocorrência de id n.146513181, atesta que, em 06/08/2022, a autora teve seus dois cartões de crédito furtados/extraviados, os quais foram utilizados indevidamente por terceiros para a realização de diversas compras (id´s n. 146513182 a 146513168), conforme narrado dos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se há responsabilidade das demandadas no evento danoso.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, é possível concluir pela verossimilhança nas alegações da parte autora quanto a ter deixado "os seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia ora segunda ré e trancado com cadeado da própria aluna – id´s n. 146513163 - Pág. 1/2”. É certo que a disponibilização de “armários/lockers” pelas academias com a utilização dos alunos com o seu cadeado pessoal/próprio transfere o dever de guarda e vigilância ao fornecedor de serviço.
Precedente: acórdão n. 1416984/2022.
Nesse contexto, caberia à segunda ré, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, contrapor minimamente a tese da autora de que não houve a transferência do referido dever de guarda.
Poderia para tanto ter anexado aos presentes autos vídeos que comprovariam a entrada da autora/aluna em seu estabelecimento, na data do fato, sem portar/carregar qualquer tipo de objeto pessoal e/ou pugnar pela produção de prova oral, a fim de rebater a versão da autora.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
Pelo contrário, não apresentou aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a sua responsabilidade.
Desse modo, fica configurada/demonstrada a existência de falha nos serviços prestados pela segunda ré/academia SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S/A ao deixar de vigiar e proteger os bens pessoais da autora/contratante que lhe foram confiados em depósito, art. 627 e seguintes do Código Civil de 2002.
Quanto ao requerido BANCO DE BRASÍLIA SA, é fato incontroverso, que a parte autora comunicou o furto de seus cartões junto à central de atendimento, no dia 06/08/2022 às 12h08min (id n. 160481166 - Pág. 3); ou seja, na data do fato, e principalmente mais de um mês antes da data do pagamento das faturas dos cartões de crédito (id´s n. 146513172 - Pág. 1/2).
Nesse sentido, ocorrendo transações comerciais/bancárias não reconhecidas pelo consumidor(a), cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida de que o primeiro requerido estava ciente de que as compras ora contestadas pela autora eram fruto de atividade criminosa (id n. 146513182 - Pág. 1) e nada fez para promover o cancelamento dos lançamentos dos valores indevidos nas respectivas faturas e/ou realizar o estorno devido, o que atrai assim a sua responsabilidade para o fato danoso, haja vista a caracterização do fortuito interno no presente caso.
Delimitados tais fatos, as rés deverão indenizar a parte autora pelos danos materiais experimentados (id´s n. 146513167 e 146513168).
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que mera cobrança indevida assim como a conduta negligente da segunda ré, de descumprir o dever de guarda e vigilância que lhe foi atribuído, não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Além do mais, tenho que a privação pela parte autora da utilização de tais recursos não foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.989,06 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso/pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/05/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:02
Indeferido o pedido de THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES - CPF: *19.***.*95-43 (REQUERENTE)
-
10/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:25
Publicado Citação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:03
Deferido o pedido de THAIS CORREA DE PAIVA GONCALVES - CPF: *19.***.*95-43 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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