TJDFT - 0706107-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706107-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a procuração no Id 154385073 não concede à advogada da parte autora os poderes para receber quitação ou valores, não sendo possível a expedição do alvará com os dados bancários informados.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:12:24.
CRISTINA COSTA BRANDAO Diretora de Secretaria Substituta -
05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706107-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte credora para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 20:50:22.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
04/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706107-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOMES DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
As partes, qualificadas acima, juntaram acordo nos autos com vista à composição da lide (id. 167371114).
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 487, III, alínea b, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos.
Prejudicada a análise dos embargos de declaração da requerida.
Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:06
Homologada a Transação
-
09/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706107-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOMES DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO À embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706107-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOMES DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LARISSA SILVA DE ALMEIDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, falha na prestação de serviços da empresa ré consistente na emissão de fatura de consumo de energia elétrica que destoa da média de consumo dos últimos meses.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que a concessionária ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na QNJ 46, lote 52, sala 303, Edifício Maria Iracema, Taguatinga Norte/DF, bem como se abstenha de negativar o seu nome; ii) ao final, a concessão definitiva dessas tutelas; iii) a declaração de inexistência do valor cobrado na fatura aqui hostilizada; e, por fim, iv) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência concedida (id n. 154949835 ).
Em contestação, a ré defende a regularidade da cobrança ora questionada.
Argumenta, em síntese, "foi realizada vistoria no medidor da qual restou comprovado que o equipamento está normal”, consoante documentação anexa.
Aduz, em outras palavras, "que procedeu com a verificação do consumo e do equipamento de medição da unidade consumidora in loco, oportunidade em que foi possível constatar a correta aferição e tarifação do consumo mediante normal funcionamento do aparelho medidor - id n. 159584736 - Pág. 5", não havendo se falar assim em cobrança a maior passível de retificação.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em torno do consumo de energia elétrica referente à fatura com data de leitura no dia 16/01/2023 e vencimento no mês de fevereiro de 2023 que segundo a parte autora está dissonante da realidade do imóvel.
A tabela de id n. 154385085 - Pág. 1 revela que a média de consumo habitual da parte autora nos últimos 10 (dez) meses é de fato relativamente baixa, por volta de 78 kwh em média.
Nesse caso, quando há faturas de energia elétrica com valores exorbitantes se comparadas ao consumo médio da residência do consumidor, a presunção de veracidade e legitimidade do ato não é absoluta, autorizando assim a inversão do ônus da prova.
Caberia, portanto, à NEOENERGIA S.A, concessionária do serviço público, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu.
Importante enfatizar que a empresa ré não apresentou aos autos qualquer documentação/prova técnica a justificar o consumo exacerbado/exagerado medido na fatura com vencimento para o mês de fevereiro de 2023/leitura 1058 na faixa de 418 kwh (id n.154603018 - Pág. 1).
Nesse ponto, ressalto que a tela de sistema, anexada ao corpo da contestação (id's n.159584736 - Pág. 3), por se tratar de prova produzida unilateralmente, não é suficiente para comprovar a sua tese.
Além do mais, tenho como incontroverso, ante a ausência de impugnação específica, a alegação da autora de que a realização da leitura pode ser feita, a partir da via pública, sem qualquer dificuldade aparente, não havendo desse modo qualquer infringência ao disposto no art. 277 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (impedimento de acesso/leitura do medidor).
Logo, resta claro que o consumo extraordinário cobrado na fatura de fevereiro de 2023 é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pela parte autora.
Deverá, pois, a requerida providenciar a emissão de nova fatura referente ao mês de fevereiro de 2023/leitura 1058 recalculada e reajustada com base na média de consumo da parte autora nos 06 (seis) meses anteriores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora de ter ficado sem acesso ao fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por um período superior a 15 (quinze) dias em seu local de trabalho, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Não obstante a concessionária de serviço público defenda a tese de que cumpriu o disposto no art. 360 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica), a tela sistêmica apresentada para provar esse argumento (id n. 159584736 - Pág. 7), por si só, não é suficiente para corroborar esse entendimento por se tratar de prova frágil e unilateral produzida pela própria parte.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do débito correspondente à fatura com vencimento para a data de 03/02/2023, especificada no documento de id n. 154603018 - Pág. 1; e determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da autora e de enviar novas cobranças do débito ora declarado inexistente; 2) CONFIRMAR os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência (id n. 154949835 ) e DETERMINAR à concessionária ré que restabeleça, por definitivo, o fornecimento de energia elétrica no endereço QNJ 46, lote 52, sala 303, Edifício Maria Iracema, Taguatinga Norte/DF, objeto da demanda, sem prejuízo de suas atribuições caso seja constatada qualquer irregularidade/inadimplência futura, quando deverá agir nos termos do art. 356 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL; 3) DETERMINAR a revisão da fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2023, atribuída ao imóvel QNJ 46, lote 52, sala 303, Edifício Maria Iracema, Taguatinga Norte/DF– Identificação 2.502.229-6, para adequá-la à média mensal cobrada no imóvel em questão nos últimos seis meses anteriores ao mês impugnado.
A requerida deverá conceder o adequado prazo para pagamento; e 4) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de THAIS GOMES DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/05/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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