TJDFT - 0754331-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de ELISANE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*57-91 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0754331-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISANE SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELISANE SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em sede de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta contra BANCO BRADESCO S.A. e outros, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela demandante.
Em suas razões recursais (ID 54650752), a autora agravante afirma, em síntese, que restou suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência eis que, de forma diversa do que consignado pelo d.
Juízo “a quo”, possui renda familiar que atende aos critérios da Resolução n. 140/2015 da d.
Defensoria Pública do Distrito Federal.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem preparo, em face do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da medida antecipatória vindicada, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixado na Resolução de n. 271/2023.
Para ser considerado necessitado para fins de recebimento da assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal, são consideradas economicamente necessitadas as pessoas com renda familiar inferior a 05 (cinco) salários-mínimos mensais (R$ 6.600,00 - art. 4º, Res. 271/2023).
Na hipótese dos autos, conforme contracheque colacionado aos autos de origem, após a incidência dos descontos obrigatórios bem como inúmeros outros descontos em folha, os rendimentos líquidos da autora agravante perfazem o valor líquido de R$ R$ 3.706,13.
Portanto, além da declaração de hipossuficiência firmada pela parte recorrente, os documentos colacionados aos autos evidenciam a insuficiência financeira da agravante, revelando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
E, ainda, conforme já decidiu essa egrégia Turma Cível: “O valor dos rendimentos da parte, ainda que possam ser considerados elevados em comparação com a média nacional, não tem o condão de, por si só, afastar a condição de hipossuficiência econômica, sobretudo quando os elementos que instruem os autos demonstram dispêndios que comprometem sobremaneira a renda auferida [...]” (Acórdão 1079961, 07119942220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018.) Logo, vislumbro, ao menos nessa análise inicial, a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido liminar.
Pelas razões acima elencadas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a gratuidade de justiça à executada agravante.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” para providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754269-73.2023.8.07.0000
Guilherme Gaspar da Silva
Coraci Cardoso Tosta
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:36
Processo nº 0752612-96.2023.8.07.0000
Ana Shirley Rodrigues Souza Carvalho
Gerlaine Patricia Rodrigues de Carvalho
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:38
Processo nº 0024049-87.2010.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Francinaldo Batista da Silva
Advogado: Djalma Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:58
Processo nº 0700190-74.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Vii
Irlanea Vieira Augusto
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:09
Processo nº 0035057-61.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Fabriciano Alves de Sena
Advogado: July Cristiny Fernandes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:51