TJDFT - 0700190-74.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:28
Processo Desarquivado
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05/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:34
Homologada a Transação
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25/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:08
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700190-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: IRLANEA VIEIRA AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para EMENDAR A INICIAL, apresentando documento de identificação do síndico do condomínio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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