TJDFT - 0754269-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME GASPAR DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 13:57
Conhecido o recurso de GUILHERME GASPAR DA SILVA - CPF: *97.***.*55-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO TOSTA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0754269-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME GASPAR DA SILVA AGRAVADO: CORACI CARDOSO TOSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GUILHERME GASPAR DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, em ação de arbitramento de honorários proposta contra CORACI CARDOSO TOSTA, indeferiu a tutela de urgência visando a reserva dos honorários no processo de inventário que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0001456- 19.2010.8.07.0016 de 10% (dez por cento) do valor devido a parte ré; ou, assim não entendido, seja deferida a reserva dos honorários no valor de R$ 16.709,26 (dezesseis mil, setecentos e nove reais e vinte e seis centavos).
Em suas razões recursais (ID 54634039), o autor recorrente informa, preliminarmente, que a ação de origem versa sobre “arbitramento de honorários decorrente de serviços prestados a Agravada em processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo “de cujus” Ivanires Alves que tramita sob o nº 0001456-19.2010.8.07.0016 em 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Após atuar durante 09 anos, o feito foi substabelecido a outro advogado após apresentação do plano de partilha pelo Agravante, não restando alternativa senão apresentar o referido pedido de arbitramento de honorários já que o pedido de decote nos autos do inventário foi negado.” Sustenta, em singela síntese que “a Agravada não pagará o valor devido ao Agravante! Ademais, independente da recusa ou não da agravada no pagamento isto não retira a natureza alimentar da verba e tampouco seu direito de reserva de honorários.” Sustentando a presença dos requisitos legais, requer, ao final, a reforma da r. decisão impugnada, inclusive liminarmente, visando seja autorizada a penhora no rosto dos autos do inventário mencionado, no valor indicado pelo credor recorrente e na parte em que toca à agravada Coraci Cardoso. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão vejamos.
Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de ação de arbitramento de honorários com pedido de antecipação de tutela para que seja deferida a reserva dos honorários no processo de inventário que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0001456- 19.2010.8.07.0016 de 10% (dez por cento) do valor devido a parte ré; ou, assim não entendido, seja deferida a reserva dos honorários no valor de R$ 16.709,26 (dezesseis mil, setecentos e nove reais e vinte e seis centavos). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, pois não há demonstração de que a parte ré tenha se recusado a cumprir o acordado.
Ainda, o feito está apenas no início da sua fase de conhecimento, de maneira que a análise quanto à viabilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais demanda detida e aprofundada análise do título judicial exequendo e, ainda, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado.
Além disso, dada a natureza estritamente econômica da controvérsia, não se observa urgência apta a autorizar a imediata intervenção judicial, sendo insuficiente, para tanto, a menção ao caráter alimentar da verba exequenda.
Dessa forma, se ausentes, neste instante, os requisitos legais necessários para concessão da medida liminar, o seu indeferimento é medida imperativa.
Saliento, por fim, que pedidos de reserva de honorários podem ser feitos pelo patrono nos próprios autos nos quais atuou.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. (...)” Em um juízo de cognição sumária, não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da medida antecipatória recursal pleiteada.
Com efeito, a existência de relação jurídica ligada à prestação de serviços profissionais advocatícios posta “sub judice” é incontroversa.
Todavia, devem-se julgar os termos em que ocorreu a cessação, bem como dispor a respeito de existência, ou não, de responsabilidade por parte da contratante, e se há verbas a pagar ao autor recorrente, arbitrando-as, caso a conclusão seja positiva. É dizer, a comprovação dos fatos ora alegados somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido pelas partes, observados o contraditório e a ampla defesa.
Destaca-se, por fim, que a decisão agravada ostenta natureza precária e, caso se extraia supervenientes elementos concretos trazidos aos autos no sentido de que os argumentos acerca da urgência da medida são idôneos, como alega o autor recorrente, o Juízo de origem poderá rever os termos alinhavados no “decisum”.
Assim, o menos em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, constata-se a inexistência dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória postulada.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754269-73.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 55872179), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
19/02/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0754269-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME GASPAR DA SILVA AGRAVADO: CORACI CARDOSO TOSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GUILHERME GASPAR DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, em ação de arbitramento de honorários proposta contra CORACI CARDOSO TOSTA, indeferiu a tutela de urgência visando a reserva dos honorários no processo de inventário que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0001456- 19.2010.8.07.0016 de 10% (dez por cento) do valor devido a parte ré; ou, assim não entendido, seja deferida a reserva dos honorários no valor de R$ 16.709,26 (dezesseis mil, setecentos e nove reais e vinte e seis centavos).
Em suas razões recursais (ID 54634039), o autor recorrente informa, preliminarmente, que a ação de origem versa sobre “arbitramento de honorários decorrente de serviços prestados a Agravada em processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo “de cujus” Ivanires Alves que tramita sob o nº 0001456-19.2010.8.07.0016 em 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Após atuar durante 09 anos, o feito foi substabelecido a outro advogado após apresentação do plano de partilha pelo Agravante, não restando alternativa senão apresentar o referido pedido de arbitramento de honorários já que o pedido de decote nos autos do inventário foi negado.” Sustenta, em singela síntese que “a Agravada não pagará o valor devido ao Agravante! Ademais, independente da recusa ou não da agravada no pagamento isto não retira a natureza alimentar da verba e tampouco seu direito de reserva de honorários.” Sustentando a presença dos requisitos legais, requer, ao final, a reforma da r. decisão impugnada, inclusive liminarmente, visando seja autorizada a penhora no rosto dos autos do inventário mencionado, no valor indicado pelo credor recorrente e na parte em que toca à agravada Coraci Cardoso. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão vejamos.
Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de ação de arbitramento de honorários com pedido de antecipação de tutela para que seja deferida a reserva dos honorários no processo de inventário que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0001456- 19.2010.8.07.0016 de 10% (dez por cento) do valor devido a parte ré; ou, assim não entendido, seja deferida a reserva dos honorários no valor de R$ 16.709,26 (dezesseis mil, setecentos e nove reais e vinte e seis centavos). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, pois não há demonstração de que a parte ré tenha se recusado a cumprir o acordado.
Ainda, o feito está apenas no início da sua fase de conhecimento, de maneira que a análise quanto à viabilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais demanda detida e aprofundada análise do título judicial exequendo e, ainda, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado.
Além disso, dada a natureza estritamente econômica da controvérsia, não se observa urgência apta a autorizar a imediata intervenção judicial, sendo insuficiente, para tanto, a menção ao caráter alimentar da verba exequenda.
Dessa forma, se ausentes, neste instante, os requisitos legais necessários para concessão da medida liminar, o seu indeferimento é medida imperativa.
Saliento, por fim, que pedidos de reserva de honorários podem ser feitos pelo patrono nos próprios autos nos quais atuou.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. (...)” Em um juízo de cognição sumária, não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da medida antecipatória recursal pleiteada.
Com efeito, a existência de relação jurídica ligada à prestação de serviços profissionais advocatícios posta “sub judice” é incontroversa.
Todavia, devem-se julgar os termos em que ocorreu a cessação, bem como dispor a respeito de existência, ou não, de responsabilidade por parte da contratante, e se há verbas a pagar ao autor recorrente, arbitrando-as, caso a conclusão seja positiva. É dizer, a comprovação dos fatos ora alegados somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido pelas partes, observados o contraditório e a ampla defesa.
Destaca-se, por fim, que a decisão agravada ostenta natureza precária e, caso se extraia supervenientes elementos concretos trazidos aos autos no sentido de que os argumentos acerca da urgência da medida são idôneos, como alega o autor recorrente, o Juízo de origem poderá rever os termos alinhavados no “decisum”.
Assim, o menos em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, constata-se a inexistência dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória postulada.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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