TJDFT - 0711859-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:44
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 22:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711859-43.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 10:04:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:19
Outras decisões
-
26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 15:26
Indeferido o pedido de MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *12.***.*28-04 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711859-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento 0700805-03.2024.8.07.0000, 0701109-02.2024.8.07.0000 e 0701113-39.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:55:21.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:06
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711859-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a expedição de requisições de pagamento pelo valor incontroverso.
Os executados argumentam que o pedido de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento foi deferido sem qualquer restrição para "sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal".
Em que pese as razões apresentadas, não merece reconsideração a decisão.
Sobre o tema, determina o art. 535, §4º, do Código de Processo Civil: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Nesse cenário, tem-se que, embora atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, este refere-se apenas ao valor controverso da dívida, qual seja, R$ 10.601,18 (dez mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos), podendo a execução prosseguir em relação a parcela incontroversa já expressamente reconhecida pelo ente devedor, conforme estabelece o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na fundamentação da decisão que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, resta claro que o perigo de dano refere-se única e exclusivamente ao excesso de execução, capaz de gerar prejuízo financeiro ao ente público.
Assim, não há qualquer dano no prosseguimento do feito quanto ao valor reconhecido como devido pela Fazenda Pública. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
JÁ DECIDIDAS.
PARTE INCONTROVERSA.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste razoabilidade em condicionar a liberação das requisições não controversas ao trânsito em julgado do acórdão, se já houve deliberação do juiz processante acerca das questões de ordem pública e a parte afetada não interpôs recurso em tempo oportuno. 2.
Nos termos do art. 535, § 4º do Código de Processo Civil, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública com relação ao valor incontroverso. 3.
Por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530/SP (Tema 28), o STF entendeu pela possibilidade de expedição de precatório ou RPV da parte autônoma e incontroversa do débito exequendo, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT 07227013920238070000 1745427, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2023).
Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo de 2 (dois) meses para pagamento das requisições de pequeno valor já expedidas nos autos.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento 0700805-03.2024.8.07.0000, 0701109-02.2024.8.07.0000 e 0701113-39.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:21:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
31/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 14:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711859-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que os agravos de instrumento pendentes de julgamento tratam dos índices de correção a serem aplicados, que foi deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 0701109-02.2024.8.07.0000 e que há valor incontroverso indicado pelo ente público em sua impugnação, determino, em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 535, §4º, do Código de Processo Civil, o prosseguimento da execução.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do IPREV/DF: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO, CPF n. *12.***.*28-04, representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 9.230,30 (nove mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos), referente à parcela incontroversa.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.846,06 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), referente aos honorários contratuais; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 923,03 (novecentos e vinte e três reais e três centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Entendo ser desnecessária, neste momento, a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, uma vez que eventuais diferenças existentes serão apuradas ao final, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
No entanto, sendo necessária a remessa para complementação de dados, os cálculos deverão ser atualizados com base nos parâmetros indicados na tabela de ID 180325445.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos.
Oficie-se à Exma.
Sra.
Desembargadora Ana Maria Ferreira para ciência da interposição de três recursos contra a mesma decisão (agravos de instrumento 0700805-03.2024.8.07.0000; 0701109-02.2024.8.07.0000; e 0701113-39.2024.8.07.0000), com cópia integral desta decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:57:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711859-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, Torre B - 1Subs, Ed.
Parque Cidade Corporate - 2 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por MARINA TOSTA DE ALMEIDA RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, no qual a exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 9.637,43 (nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 180325439, ocasião em que requereram a suspensão do feito em face da aplicação do Tema 1.169 dos recursos repetitivos do c.
STJ.
Por fim, apontaram excesso de execução. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª instância (ID 174776226 - Pág. 23), devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Assim determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:39:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:08
Outras decisões
-
19/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 22:34
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Outras decisões
-
10/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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