TJDFT - 0736309-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido, vícios estes não constatados na espécie. 2.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
25/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:14
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/02/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/01/2024 18:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão (ID origem 167516093) que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante, no sentido de suspender a curso do procedimento de origem até análise final de agravo de instrumento anteriormente aviado. 2.
A anterior interposição do Agravo de Instrumento n. 0728127-32.2023.8.07.0000 não tem o condão de, por si só, obstar o regular processamento do feito executivo de origem, inclusive no que diz respeito à adoção de atos indispensáveis à satisfação do débito, por se tratar de recurso não dotado de efeito suspensivo ope legis.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Condicionar o prosseguimento do feito ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0728127-32.2023.8.07.0000 resultaria em indesejável paralisação da marcha processual e inevitável retardamento da tramitação do processo, em prejuízo à razoável duração do feito e, por consequência, ao teor do art. 4º do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:30
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/08/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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