TJDFT - 0714998-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEILA MARIA MOTA SALES em 18/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA MARIA MOTA SALES em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEILA MARIA MOTA SALES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEILA MARIA MOTA SALES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714998-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA MARIA MOTA SALES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido em favor de LEILA MARIA MOTA SALES, dados bancários agência 10104, Conta Corrente 000000575495, instituição financeira Brb - Banco De Brasilia S.A., de titularidade de LEILA MARIA MOTA SALES, CPF nº *26.***.*26-15, no valor de R$ 1.919,63, foi recusado pela instituição financeira sob o argumento de "Ponto de atendimento não encontrado".
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte LEILA MARIA MOTA SALES intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, novos dados bancários, ou se possui chave pix (CPF), ou, ainda, se há interesse na expedição de alvará via saque.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com as informações, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 05:54:39.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
01/10/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714998-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA MARIA MOTA SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme aduz petição do exequente de ID 211411273.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 1.919,63 (hum mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), e acréscimos legais se houver, que deverão ser depositados na conta corrente vinculada aos autos para a conta do(a) Exequente, qual seja: 070 - BRB - Banco de Brasília S.A., Agência nº 10104, Conta Corrente nº 000000575495, de titularidade de LEILA MARIA MOTA SALES, CPF nº *26.***.*26-15.
Outrossim, expeça-se também ofício de transferência no montante de R$ 461,44 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais da presente fase processual, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63 e registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob nº 711/01 - R.S, via PIX, cadastrado no CNPJ 04.***.***/0001-63.
Caso não seja possível a transferência via PIX, requer o depósito bancário na respectiva conta: Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3, como requerido no ID 211411273.
Finalmente, em relação as custas estas devem ser ressarcidas para a parte autora, no mesmo requisitório de seu crédito, por ser a titular da ação.
Por esse motivo, indefiro o pedido de expedição de RPV em nome do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), por se tratar de parte estranha ao feito.
Todavia, após o pagamento do requisitório, fica deferida o referido decote e expedição de ofício de transferência no valor de R$ 73,57 (setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) para o SINPRO-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:01:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:45
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 23:44
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714998-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA MARIA MOTA SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:52:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714998-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA MARIA MOTA SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:11:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182308311 Petição Inicial Petição Inicial 23121816304773500000167006235 182308314 Cálculo Petição 23121816304818500000167007338 182308315 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23121816304864400000167007339 182308316 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23121816304930400000167007340 182308319 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23121816304970900000167007343 182308320 Fichas Financeiras Outros Documentos 23121816305009800000167007344 182308322 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121816305059900000167007346 182308325 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121816305098100000167007349 182308326 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121816305134600000167007350 182308328 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121816305165000000167007351 182308331 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23121816305196200000167007354 182308334 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23121816305229300000167007357 182308335 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121816305268800000167007358 182308336 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121816305309900000167007359 182308338 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23121816305376600000167007361 182308340 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23121816305446400000167007363 182308342 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121816305479400000167007364 182308343 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23121816305509700000167007365 -
19/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:12
Deferido o pedido de LEILA MARIA MOTA SALES - CPF: *26.***.*26-15 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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