TJDFT - 0745703-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745703-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação da parte exequente em relação aos cálculos da Contadoria Judicial.
A analisar a tabela apresentada, verifica-se que a exequente evoluiu, de forma correta, o valor devido nos autos, tendo em vista que aplicou o percentual correto indicado na sentença (11,4%), bem como corrigiu o valor pelo IPCA-e (até 11/2021) e Selic a partir de 12/2021.
Por derradeiro, não houve manifestação da parte demandada quanto ao valor.
Assim, homologo os cálculos de id. 204724559.
Expeça-se RPV e aguarde-se o prazo para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora, retornando os autos, em seguida, para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Após, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:47:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:59
Outras decisões
-
26/08/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0745703-87.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem quanto à certidão de id. 200688266.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de junho de 2024 18:26:38.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
28/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 23:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 23:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745703-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que há erro material.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
No caso dos autos, constou erro material do dispositivo da sentença ao indicar o percentual devido à parte autora a título de GAA.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para retificar os itens "i" do dispositivo da sentença para o seguinte: (i) incorporar GAA, mais 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), atingindo um total de 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento), no contracheque da autora; No mais, mantenho o ato vergastado nos termos já lançados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as diligências constantes BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:37:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745703-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REQUERENTE: HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora a incorporação de GAA e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar o valor a ser repassado à parte autora em virtude da incorporação de mais 1,2% a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, tendo em vista que houve o reconhecimento do pedido de incorporação pelo requerido (id. 173998264).
No que se refere ao quantum devido, após a análise das planilhas apresentadas, homologo os cálculos juntados pela requerida (ID 173998265), pois se limitou a evoluir no tempo as diferenças devidas até a data do ingresso da ação.
Forte nessas razões, homologo o reconhecimento do pedido inaugural para condenar o réu a: (i) incorporar GAA, mais 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), atingindo um total de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), no contracheque da autora; e (ii) julgo PROCEDENTE o pedido para pagar os valores retroativos, desde a aposentadoria da requerente, na importância de R$ 3.091,42 (três mil e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), mais as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implementação do percentual do item “i”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, III, alínea 'a", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0745703-87.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Aposentadoria (10254) REQUERENTE: HELENICE MARIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 14:35:33.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
17/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:08
Outras decisões
-
03/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/10/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:55
Outras decisões
-
16/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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