TJDFT - 0714521-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:43
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:22
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*70-97 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714521-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento individual de sentença coletiva com base na ação nº 0704860-45.2021 .8.07.0018.
A decisão de ID 186117727 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos e os cálculos foram apresentados no ID 215809387, com o qual concordaram as partes.
Em seguida, foi proferida a decisão de ID 219738705, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando honorários de sucumbência em favor do réu.
Ocorre que, posteriormente, a autora informou a existência de erro nos cálculos da Contadoria Judicial, passível de correção por se referirem ao período devido e não questionado pelo réu em sua impugnação.
Os novos cálculos retificados foram apresentados no ID 233254391 e com eles concordou a autora e silenciou o réu (ID 233357150 e ID 235346046, respectivamente).
Diante do novo cálculo apresentado, verifica-se que o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução.
Em face às considerações alinhadas, revogo a decisão de ID 219738705, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 20.043,05 (vinte mil e quarenta e três reais e cinco centavos).
Em consequência, não há honorários advocatícios devidos em favor do réu, razão pela revogo ainda a decisão de ID 224944806, na parte em que recebeu o cumprimento de sentença relativo à referida verba e demais andamentos consequentes.
Retifique-se a anotação quanto aos polos da ação, retirando-se o IPREV do polo ativo e Danielle de Oliveira do Polo passivo.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:11
Deferido o pedido de DANIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*70-97 (EXECUTADO).
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12/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714521-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Quanto ao cumprimento de sentença proposto por DISTRITO FEDERAL.
A ré requereu a compensação dos honorários devidos com o montante a que tem direito a receber (ID 225776356).
O autor se manifestou não concordando com a compensação requerida (ID 227394695).
O artigo 368 do Código Civil estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Verifica-se que no presente caso não há identidade de credor e devedor, tendo em vista que a credora dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré é a Procuradoria do Distrito Federal – PGDF, e o devedor do credito devido à ré é o Distrito Federal.
Assim a situação apresentada não se enquadra no artigo referido, razão pela qual indefiro o pedido de compensação.
Aguarda-se os prazos concedidos na decisão de ID 224944806.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:54
Indeferido o pedido de DANIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*70-97 (EXECUTADO)
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27/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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12/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:17
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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05/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714521-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV e DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DANIELLE DE OLIVEIRA, conforme ID. 182898307.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 186117727).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 215809387), com indicação da quantia total de R$ 6.979,98 (seis mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, as partes concordaram com os cálculos (ID 217300711 e ID 217962922).
Na impugnação (ID 182898307), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 839,01 (oitocentos e trinta e nove reais e um centavo), com indicação de crédito de R$ 18.262,93 (dezoito mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, a autora apresentou planilha da quantia de R$ 19.101,94 (dezenove mil cento e um reais e noventa e quatro centavos), já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor, está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o montante correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 182356802), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 6.979,98 (seis mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 215809387.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), na proporção de 50% (cinquenta por cento), sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após a preclusão, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181718981) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais, na forma determinada na decisão de ID 182356802.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714521-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Tendo em vista que foi desprovido o Agravo de Instrumento n° 0710234-91.2024.8.07.0000, cumpra-se a decisão de ID 186117727.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 20:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714521-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 190919234, sob a alegação de que há erro material, pois, desconsiderou a possibilidade de expedição de ordem de pagamento parcial do valor incontroverso.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 191538524), tendo ele se manifestado (ID 191684477).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há erro material na decisão, pois, desconsiderou a possibilidade de expedição de ordem de pagamento parcial do valor incontroverso.
Todavia, inexiste erro material ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se que na decisão de ID 186117727, foram decididas apenas questões de ordem processual, e estabelecidos os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria, tendo em vista que que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar se há excesso de execução de fato.
Logo, a impugnação ainda não foi decidida, assim, não há possibilidade de expedição de requisições de pagamento em relação a quantia incontroversa.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714521-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Foi proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a aplicação do INPC para a correção monetária até 08/12/2021, sem incidência de juros de mora no período, e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e compensação moratória e remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos (ID 186117727).
Irresignado, o réu interpôs Agravo de Instrumento de n° 0710234-91.2024.8.07.0000, sob a alegação de que devem ser definidos como critérios de correção do débito exequendo, a aplicação do INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC, e requereu juízo de retratação (ID 190804763).
No entanto, verifica-se que não houve argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na referida decisão.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada.
Tendo em vista que a decisão atacada condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão, o que não ocorreu diante do recurso interposto, e que condicional essa motivou o indeferimento do efeito suspensivo recursal (ID 190804765), aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0710234-91.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:17
Outras decisões
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05/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714521-77.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 19:16:58.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714521-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) Requerente: DANIELLE DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Desassociem-se os autos associados a este.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 181718985, modificado pelo ID 181718986, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181724146.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência do réu IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 181718981) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 181724148.
BRASÍLIA-DF, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 12:55
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
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19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 09:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:03
Deferido o pedido de DANIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*70-97 (AUTOR).
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13/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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