TJDFT - 0704484-47.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:35
Outras decisões
-
23/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de laudo
-
18/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:59
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704484-47.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se NOVAMENTE a parte ré para promover o depósito do montante de R$ 703,07 (ID nº 224465703) em 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a prova e arcar com o ônus de sua inércia.
Após depósito dos honorários, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos. -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:36
Outras decisões
-
04/02/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:54
Nomeado perito
-
23/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704484-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A perita juntou o laudo de ID. 216525957.
O requerido impugnou o laudo, afirmando que a perita não aplicou corretamente os índices de correção, bem como se equivocou na conversão referente à data de 01/07/1994, eis que o fez por 1.000, quando deveria ter utilizado 2.450 - ID. 218955921.
O autor se manifestou no ID. 219162913, sendo inobservada a correção adequada, bem como não analisou a questão referente aos supostos saques/retiradas anteriores, pois foram realizados em desconformidades com a Constituição Federal e a Lei Complementar no 26/1975 - ID. 219162913.
Laudo pericial complementar no ID. 219627807, com resposta às impugnações.
Manifestaram-se as partes - ID. 220538626 e ID. 220701665.
A fim de sedimentar qualquer discussão, esclareça a perita se utilizou, nos cálculos, os índices oficiais de correção da conta PASEP, observando a tabela ora juntada em anexo, retirada do site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, libere-se para a perita o restante do valor dos honorários depositados em Juízo.
Por fim, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 10:12
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704484-47.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da data/horário designados para realização da prova técnica.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial. -
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 07:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:25
Outras decisões
-
05/09/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
31/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704484-47.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos manifestação do(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
23/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704484-47.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos proposta de honorários apresentada pelo(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. -
11/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:51
Nomeado perito
-
26/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CLODOVAM DIVINO AMARAL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CLODOVAM DIVINO AMARAL em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704484-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01/2024 deste Juízo, abro vista às partes autora para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais de ID 197887954. -
24/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:32
Nomeado perito
-
09/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:15
Nomeado perito
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
09/04/2024 08:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 16
-
08/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704484-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 69407920) que recolheu PIS/PASEP entre os anos de 1978-99, com rendimentos até 2013, haja vista a aposentadoria.
Informa que após se aposentar o saldo disponível era de R$ 711,71.
Junta extratos, microfilmagens de sua conta PASEP e planilha de cálculos.
Afirma que houve má gestão do Banco Réu.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento de e R$ 151.459,51 (cento e cinquenta e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) , correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, conforme planilha ID 56439994.
Com a inicial vieram os documentos.
A decisão de ID 56453493 deferiu a gratuidade de justiça ao demandante.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 58690215.
Suscitou preliminar ilegitimidade passiva, impugnou valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor, incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, logo eventual recolhimento deveria ter sido reclamado até 5 anos após o último depósito.
No mérito, ressaltou que que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 218-19 informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.833,92 (mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) por cotista em 30.06.2019, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988.
Alegou que o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP.
Afirmou que a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Alegações genéricas e abstratas não ensejam indenização, porque não se indenizam danos hipotéticos e virtuais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID nº 60316020).
Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram por prova pericial (59207224 e ID. 60316043).
Foi determinado ao requerido juntar documentação, comprovado os índices oficiais de reajuste (ID.60343008).
A inércia do requerido ensejou o indeferimento da prova pericial (ID. 62877016).
O feito foi convertido em diligência para o autor (ID. 63312215).
Manifestou-se o autor, juntando documento (ID. 63579652 e anexos).
Nova determinação de instrução ao postulante (ID. 63614729), com petição e juntada de documentos (ID. 64455589 e ID. 65114303).
O requerido interpôs agravo de instrumento, não conhecido (ID.73559029).
Em atenção ao IRDRnº 16, autos n. 0720138-77.2020.8.07.0000, TJDFT, e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDRD 71/TO , no Superior Tribunal de Justiça, o curso processual foi suspenso (ID. 77574385 e ID. 99051271 e ID.132672512).
Julgado o IRDR, foi restaurado o andamento processual com o saneamento do feito (ID.179772814), sendo rejeitadas as preliminares.
Manifestou-se o autor, ID. 180563236, e o requerido insistiu na realização de perícia contábil (ID. 180416939 e ID. 182299757).
Foi renovada a oportunidade de produção probatória ao autor (ID. 183329995), que opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, integrando a decisão ID. 185269205).
O autor solicitou a produção de prova pericial, juntando laudo paradigma (ID. 186216041 e ID. 186304177).
Manifestou-se o requerido (ID. 188240361).
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 188697003). É o breve relatório.
Decido.
Primeiro, analiso o prazo prescricional, eis que não foi objeto de deliberação no despacho saneador.
Conforme a supracitada tese firmada pelo e.
STJ (Tema 1.150), a pretensão para o ressarcimento de valores relativos à conta individual vinculada ao Pasep prescreve em 10 anos, contados do momento em que o beneficiário tomou conhecimento do desfalque alegado.
Afirma o autor que tomou conhecimento das irregularidades, em tempo próximo ao ajuizamento da ação, ocorrido em 13/02/2020.
Tal fato não foi contestado pelo requerido, que se limitou a argumentar que o prazo prescricional máximo para o ajuizamento da ação seria o ano1993.
Nesse contexto, reconheço como sendo incontroverso o fato (art. 374, III, do CPC) e, portanto, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
No caso em apreço, o autor alega que não foram aplicados os índices legais de correção monetária à conta PIS/PASEP, bem como houve retiradas indevidas por parte do requerido.
Oportunizada a especificação de nova provas, ambas as parte pediram prova pericial.
Uma vez que o deslinde da matéria exige verificar a regularidade na correção dos valores e se houve saques e aplicações indevidas.
Necessária a realização da perícia contábil.
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); -se houve retiradas indevidas de valores pelo requerido (observando o ID. 56439990, que informa pagamento de rendimentos ano a ano); - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Como a perícia foi solicitada por ambas as partes, deverão ratear o valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." O autor é beneficiário da gratuidade de justiça e, por isso, responderá até o limite do valor dos honorários permitido na Portaria Conjunta 101/2016 combinada com o art. 95, §3º, do CPC.
O restante dos honorários será custeado pelo requerido.
Destaco jurisprudência do TJDFT que, analisando a matéria, estabeleceu que "A homologação de proposta de honorários periciais que apresenta quantia dividida de maneira proporcional aos limites previstos para a hipótese de beneficiário da justiça gratuita não fere a neutralidade da perícia, pois observa tão somente a origem do recurso." (Acórdão 1772480, 07201534120238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse contexto, considerando que o valor mínimo para a presente perícia é de R$ 370,00, e a possibilidade de aumentá-lo em até 05 vezes; considerando que a matéria não é complexa, mas os cálculos são trabalhosos, porquanto exigem a verificação dos índices oficiais de correção de vários períodos, conversão de moeda, verificação de repasses e recebimentos do PIS/PASEP, arbitro os honorários do profissional, a serem respondidos pelo autor em R$1.480,00, aplicando-se a Portaria Conjunta 101/2016.
Qualquer valor sobejando, arbitrado a partir da proposta da perita, deverá ser suportado pelo requerido.
Assim, nomeio como perita a Drª ANA MAURA DIAS MACHADO, perita contábil trabalhista e civil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais de sua incumbência, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. -
12/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Acolho os embargos ID 185158146 para reconhecer a omissão da decisão quanto aos débitos em conta PASEP indigitados fraudulentos.
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal na condição de gestores das contas do fundo PASEP gozavam da prerrogativa legal de realizar os pagamentos PASEP em folha de pagamento ou crédito automático em conta de depósito ou poupança.
Assim, compete ao autor comprovar a ventilada irregularidade.
O Banco apresentou as melhores transcrições de ficha microfilmadas (ID 58690233) que deverão ser admitidas como corretas e legítimas, ressalvado o direito do autor a contraprova.
Finalmente, o cálculo que acompanha a inicial não ostenta os mesmos índices do ID 185163064, pelo que não prospera.
Nesse cenário, é encargo do autor comprovar que os pagamentos impugnados não foram realizados na forma da lei (folha de pagamento ou crédito direto em conta) e comprovar que os cálculos do banco gestor não observaram os índices oficiais, disponíveis em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
A prova cabível é a prova técnica, observado que o perito possui prerrogativa de requerer os documentos que julgar necessários para a elaboração do laudo (art. 473, §3º, do CPC).
Assim, acolho os embargos, para integrar a fundamentação ID 183329995, mantendo o dispositivo: Intime-se a parte autora para indicar se tem interesse na produção de prova técnica pericial ou no julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/01/2024
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Quanto aos índices: O cálculo da parte autora não merece acolhida.
O valor tergiversado foi alcançado pela aplicação do manual de cálculo da Justiça Federal.
Tais índices não se confundem com os índices oficiais aplicáveis à espécie, estes elencados no ID 58690223, conforme determina a legislação de regência.
A remuneração do fundo PASEP não guarda qualquer correlação com os encargos judiciais de mora, por evidente.
Assim, é de se considerar, no atual estado do processo, que o melhor cálculo é aquele apresentado pela requerida no extrato ID 58690222.
Ademais, o autor na petição ID 180563236 consignou expressamente que não tem interesse em discutir os índices aplicados pela requerida, de modo que reputo a questão superada no particular em favor da aplicação dos índices apresentados pela requerida no ID 58690223 e computados no extrato ID 58690222.
Transcrevo nesse sentido o penúltimo parágrafo do documento ID 180563236 - pág. 6: "Salienta-se que não se discute quais índices aplicáveis, mas sim, as lacunas existentes, que obviamente trouxeram redução em somas aplicadas em momentos de atualização, valorização, juros e outras aplicações do fundo, bem como de outros valores adicionados a conta individual do Autor." Quanto aos saques: Conforme se observa do extrato, os saques indigitados "não autorizados" foram creditados diretamente em folha de pagamento do autor.
Nesse cenário, é de se observar a existência de convênio para distribuição de rendimentos em folha de pagamento, tal como registrado no extrato ID 58690222 e esclarecido na contestação ID 58690216 - pág. 24-28.
Diante de tais documentos é forçoso considerar plausível o direito invocado pela parte requerida, no sentido de que a pequena monta do saldo levantado em 2013 decorre dos levantamentos periódicos determinados na legislação de regência, na interrupção de aplicações ainda em 1988 e na utilização de índices oficiais de atualização e remuneração regulamentados, o que torna forçosa a conclusão indiciária de que não houve qualquer ilegalidade na gestão do fundo pela requerida.
O contexto processual, portanto, indica a necessidade de facultar-se ao autor a produção de prova em sentido contrário, para que se alcance oportunamente a solução do litigio mediante a respectiva cognição exauriente.
Da organização do processo: Nesse cenário, fixo a seguinte questão controvertida: "se houve ou não irregularidade na gestão da conta PASEP do autor JUREZ MORAES DE OLIVEIRA".
Tendo em vista que a melhor prova produzida até o momento assiste ao requerido, imponho ao autor o encargo probatório de comprovar a existência de irregularidade na gestão da referida conta bancária.
O meio de prova pertinente, para tanto, é a prova técnica por perícia contábil.
Indefiro o pedido de apresentação de documentos, pois ao senhor perito assiste a faculdade legal de requerer os documentos que julgar pertinentes (art. 473, §3º, do CPC).
Dispositivo: Intime-se a parte autora para indicar se tem interesse na produção de prova técnica pericial ou no julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
10/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:46
Outras decisões
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:12
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/07/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ MORAIS DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2020 06:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 06:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:02
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:14
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 13:16
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:16
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:28
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:07
Recebidos os autos
-
30/03/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 13:30
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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