TJDFT - 0739154-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ERRO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no Acórdão recorrido, vícios estes não constatados na espécie. 2.
O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, mas apenas aquelas capazes de infirmar a sua conclusão. 3.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro apontados no Acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *23.***.*33-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/01/2024 18:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO E PENHORA DE DINHEIRO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito de alegar que a constrição incidiu sobre verba salarial, a executada/agravada não juntou documentos para comprovar suas declarações.
Sequer consta dos autos extratos bancários para revelar a origem e o destino das movimentações financeiras, ou seja, para demonstrar que a conta é utilizada para a finalidade alegada (manutenção das despesas básicas mensais).
Frisa-se que a executada/agravante possui diversas contas bancárias, e não há identificação em qual receberia salário. 2.
Acrescente-se que o fato de o montante bloqueado não ser suficiente para integral satisfação da dívida não constitui óbice à manutenção do bloqueio, tampouco violação ao princípio da proporcionalidade, posto que satisfaz ao menos parcialmente o crédito do credor e contribui na mitigação dos efeitos da mora do devedor. 3.
Em razão da inércia do agravante para cumprir o disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, que atribui ao executado a incumbência de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conclui-se que a decisão agravada deve ser prestigiada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:05
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *23.***.*33-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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