TJDFT - 0747199-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747199-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA PENNA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 202321904, libere-se para o advogado o valor depositado em Juízo, referente à reserva dos honorários advocatícios contratuais, determinada na decisão de ID. 202018057.
Expeça-se alvará.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747199-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA PENNA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS DESPACHO A executada depositou em Juízo o valor acordado para pagamento do débito - ID. 198189998, ID.198673284 e ID. 200885299.
A parte exequente concordou com o valor, sendo que o advogado da credora pediu reserva do crédito referente aos honorários contratuais, 30% do valor do crédito.
O art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, abonada pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.044.713/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.), autoriza a reserva dos honorários contratuais.
No caso, o advogado juntou, no ID. 178344415, o contrato dos honorários advocatícios, restando, pois, autorizada a reserva. À Secretaria para reservar 30% dos valores depositados em Juízo para pagamento dos honorários contratuais.
O restante do valor deverá ser liberado imediatamente para os credores, observando os dados bancários informados no ID. 200960277.
Após, intime-se o advogado da exequente para que junte aos autos petição assinada (próprio punho) conjuntamente por sua constituinte, concordando com o levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, anote-se conclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747199-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA ALMEIDA PENNA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por JULIANA ALMEIDA PENNA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio do documento de ID 198189998, as partes informaram a celebração de acordo, cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença.
Int.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:20
Outras decisões
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747199-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JULIANA ALMEIDA PENNA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da Decisão id. 183317686, cito trecho: "Preclusa a presente decisão, intime-se a seguradora para depositar o valor devido no processo, conforme cálculo ora homologado.
Com o depósito judicial dos valores, intimem-se as partes para manifestação quanto ao eventual transito em julgado definitivo do título.
Finalmente, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores e eventual exigência ou não de caução idônea por parte da credora.". *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:48
Outras decisões
-
19/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelos Embargantes, ficam as partes contrárias intimadas a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 184492312 e 184513462, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelos Embargantes, ficam as partes contrárias intimadas a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 184492312 e 184513462, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Reputo assegurado o Juízo, conforme apólice ID 182086789.
No que toca o excesso de execução, rejeito liminarmente a impugnação ID 182086786, pois a parte requerida não declinou o valor que entende devido (art. 525, §5º, do CPC).
Assim, declaro precluso o debate sobre o valor devido e homologo os cálculos ID 178344418.
No mérito, registro que não compete ao Juízo, em sede de cumprimento provisório de sentença, debater a justiça do título, notadamente no que toca a caracterização ou não de IFPD.
Notadamente quando a questão já foi devolvida às cortes revisoras e pende de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A despeito da ausência de trânsito em julgado, reputo que a matéria está preclusa para o Juízo, na forma do art. 505 e 507 do CPC.
Finalmente, não é pertinente o debate sobre a necessidade ou não de caução para levantamento de valores, pois não há valores depositados no processo.
A apólice contratada converter-se-á em valores oportunamente, porém, não há como determinar qualquer levantamento no atual estado do processo, de modo que é prematuro o debate quanto a necessidade ou não de caução para levantamento de valores, notadamente porque é possível que o título transite em julgado antes de a apólice ser convertida em depósito judicial.
Assim, rejeito integralmente a impugnação ID 182086786.
Preclusa a presente decisão, intime-se a seguradora para depositar o valor devido no processo, conforme cálculo ora homologado.
Com o depósito judicial dos valores, intimem-se as partes para manifestação quanto ao eventual transito em julgado definitivo do título.
Finalmente, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores e eventual exigência ou não de caução idônea por parte da credora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
12/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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