TJDFT - 0700368-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 05:26
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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25/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MÉDICO RESPONSÁVEIS PELA JUNTA MÉDICA ADMISSIONAL em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700368-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Nomeação (10239) Requerente: PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE Requerido: MÉDICO RESPONSÁVEIS PELA JUNTA MÉDICA ADMISSIONAL e outros SENTENÇA PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA JUNTA MÉDICA ADMISSIONAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi nomeado em concurso público para cargo junto ao governo do Distrito Federal; que possui deficiência já devidamente reconhecida na avaliação biopsicossocial, mas, há risco iminente de ser reprovado no exame admissional marcado para o dia 23/01/2024, por ser portador de transtorno do espectro autista, o que ocorreu com outra candidata do mesmo certame.
Ao final requer pedido de liminar para compelir a perícia médica admissional a não se manifestar sobre o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência e que seja concedida definitivamente a segurança.
Foi determinada emenda à petição inicial (ID 184230019) atendida pelo autor no ID 184282018.
Foi indeferida a liminar (ID 184249646).
Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0701827-96.2024.8.07.0000 (ID 184305494).
O autor apresentou nova emenda (ID 184503852), que não foi recebida, uma vez que sua pretensão consiste em alteração da causa de pedir, e o mandado de segurança tem rito sumaríssimo próprio, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil apenas quando haja compatibilidade, o que não foi o caso da hipótese do artigo 329, II, posto que, não há saneamento do feito (ID 184525938).
Intimado a informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, o autor noticiou que houve perda do objeto em razão da realização da perícia e requereu a extinção da ação sem resolução do mérito (ID 184722521). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor compelir a perícia médica admissional a não se manifestar sobre o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência.
O autor noticiou a realização da perícia médica admissional, a qual era objeto dessa ação, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Deixo de aplicar o artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível.
O que não é admissível no caso em análise, tendo em vista, que o fim almejado pelo autor, com a proposição da ação, já não pode mais ser alcançado.
Quanto à sucumbência, o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece não caber no processo de mandado de segurança condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700368-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Nomeação (10239) Requerente: PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE Requerido: MÉDICO RESPONSÁVEIS PELA JUNTA MÉDICA ADMISSIONAL e outros DECISÃO O impetrante formulou pedido de liminar para compelir a perícia médica admissional a não se manifestar sobre o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência, mas esse pedido foi indeferido (ID 184249646), por restarem ausentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, previstos na Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o impetrante interpôs agravo de instrumento.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a reafirmar que a sua deficiência não poderia ser objeto de análise durante o exame admissional, pois já reconhecida na etapa de avaliação biopsicossocial, no entanto, o alegado já foi analisado na decisão impugnada, restando destacado que a perícia ainda não teria acontecido e, por conseguinte, nenhuma ilegalidade praticada.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Informe o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se o efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O impetrante apresentou a emenda de ID 184503853 informando o resultado do exame admissional.
A sua pretensão consiste em alteração da causa de pedir, no entanto, o mandado de segurança tem rito sumaríssimo próprio, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil apenas quando haja compatibilidade, o que não é o caso da hipótese do artigo 329, II, posto que não há saneamento do feito.
Portanto, incabível a emenda à petição inicial, razão pela qual indefiro o recebimento da emenda de ID 184503853.
Diante do exposto, concedo ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que a discussão acerca do ato ora impugnado deverá ser objeto de ação própria, posto que neste rito é incabível a emenda pretendida.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:57
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE - CPF: *50.***.*34-03 (IMPETRANTE)
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24/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700368-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Nomeação (10239) Requerente: PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE Requerido: MÉDICOS DA GERÊNCIA DE PROMOÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR DECISÃO Recebo a emenda de ID 184282018.
Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de ID 184191648 e ID 184241106.
O impetrante indicou como autoridade coatora “dois servidores que exercem o cargo de médico da Gerência de Promoção à Saúde do Servidor [...] que serão responsáveis pelo exame admissional do ora impetrante”, indicando, em seguida uma extensa lista com o nome de 20 (vinte) médicos que compõem a referida gerência. É necessário delimitar o cargo ocupado pela autoridade coatora, a fim de evitar confusão quanto ao excessivo número de impetrados indicados.
Assim, considerando o caráter preventivo deste mandado de segurança, em que ainda não houve a prática do suposto ato impugnado, retifico o polo passivo para que passe a constar “médicos responsáveis pela junta médica admissional”.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para compelir a perícia médica admissional a não se manifestar sobre o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência.
Para fundamentar seu pedido afirma o impetrante que sua deficiência já foi devidamente reconhecida na avaliação biopsicossocial, mas há risco iminente de ser reprovado no exame admissional marcado para o dia 23/01/2024, por ser portador de transtorno do espectro autista, o que ocorreu com outra candidata do mesmo certame.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
A Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece em seu artigo 18, § 2º que a aptidão física e mental do nomeado é verificada em inspeção médica oficial.
No mesmo sentido, o edital normativo do certame (ID 184191652) dispõe em seu item 21.3 que o candidato nomeado somente será empossado se for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, conforme prévia avaliação médica admissional.
No caso, o exame admissional do autor foi reagendado para o dia 23/01/2024, às 17h00, portanto, sequer ocorreu, mas o autor entende que há risco de ser reprovado por ser portador de espectro autista.
A atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, não cabendo a interferência nos critérios de avaliação, pois se referem ao mérito administrativo.
Assim, tendo em vista que não ocorreu nenhuma ilegalidade, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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