TJDFT - 0714079-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TERMOSIDIO SOUSA LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714079-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERMOSIDIO SOUSA LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Assiste razão ao autor em sua manifestação de ID 208326089, pois na sentença de ID 207633968 constou erro material indicando pessoa estranha à lide "Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF)" e não FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, como requerido na petição de ID 207454175.
Portanto, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.061,90 (um mil, sessenta e nove reais e noventa centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250159641 (ID 204524818), em favor do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Após, aguarda-se o prazo recursal da sentença de ID 207633968.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:39
Deferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714079-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERMOSIDIO SOUSA LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 197135293 e ID 197143927), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 204524818 e ID 207454175), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 207454175, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 2.548,03 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250159641 (ID 204524818), para Banco BRB, Agência 104, C/C. 0635072, CPF n. *44.***.*75-72, vinculado a TERMOSIDIO SOUSA LOPES e 2 - R$ 1.061,90 (um mil, sessenta e nove reais e noventa centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250159641 (ID 204524818), em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ 00.***.***/0001-73, Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TERMOSIDIO SOUSA LOPES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714079-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERMOSIDIO SOUSA LOPES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:53:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714079-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERMOSIDIO SOUSA LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 187426104.
Os autores alegam que há erro material, pois, na parte final da mencionada decisão está expresso que indefere o pedido dos autores, no entanto, o pedido indeferido é do réu (ID 188863535).
O réu, por sua vez, argumenta que há erro material na decisão, pois, não houve concordância com os cálculos dos exequentes (ID 189897712).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 188928919 e 189966346), tendo elas se manifestado (ID 189899353 e 190936632).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há erro material na decisão, pois, na parte final da mencionada decisão está expresso que indefere o pedido dos autores, no entanto, o pedido indeferido é do réu (ID 188863535).
Razão assiste aos autores, o indeferimento é do pedido do réu.
No que tange aos argumentos apresentados pelo réu de que há erro material na decisão embargada, pois, não houve concordância com os cálculos dos exequentes, observa-se que não há erro material ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo réu e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores, passando o último parágrafo da decisão de ID 187426104 a ter a seguinte redação: Em face das considerações alinhada, INDEFIRO o pedido do réu.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714079-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TERMOSIDIO SOUSA LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:42:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714079-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERMOSIDIO SOUSA LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV e DISTRITO FEDERAL discordaram dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, na forma da nota técnica de ID 185665989.
Em análise dos autos, verifica-se que, na fase de impugnação do cumprimento de sentença, os autores concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo autor, conforme teor da petição de ID 182778419.
Diante disso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal, em cumprimento à decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 180261926.
No entanto, apresentados os cálculos da contadoria, os autores discordaram ao argumento de que deve ser utilizado o INPC até 02/2017, e, a partir de março de 2017 a taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar distrital nº 435/2001 e da Lei Complementar distrital nº 943/2018 (ID 185665989).
Sem razão os réus.
Vejamos.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial diante da concordância expressa dos autores (182778419).
Assim, houve anuência com os cálculos e metodologia utilizados pelos autores.
Ressalte-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A sentença determinou a incidência da taxa SELIC para atualização, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Diante disso, a contadoria observou os cálculos apresentados pelos autores na inicial, com os quais concordaram os réus, além do título judicial transitado em julgado, que determinou expressamente a utilização do INPC.
No mais, a SELIC foi aplicada com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Portanto, corretos os cálculos da contadoria judicial.
Em face das considerações alinhada, INDEFIRO o pedido dos autores.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714079-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TERMOSIDIO SOUSA LOPES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Tendo em vista que se trata de direito indisponível do Ente, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar acerca da impugnação apresentada pelo réu no ID 185665987.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714079-14.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERMOSIDIO SOUSA LOPES e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:12:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Deferido o pedido de TERMOSIDIO SOUSA LOPES - CPF: *44.***.*75-72 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706129-02.2023.8.07.0002
Jaco Coelho Advogados Associados Ss
Colegio Modelle LTDA
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:07
Processo nº 0723357-61.2021.8.07.0001
Elusmar Ortam Brandao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 13:31
Processo nº 0050284-09.2001.8.07.0001
Maria Leoneza Vieira da Silva
Condominio do Bloco B da Sqn 304
Advogado: Daniel Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2018 14:28
Processo nº 0713805-50.2023.8.07.0018
Maria de Fatima Novais Pessoa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:19
Processo nº 0707525-47.2019.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ana Maria Silva Rocha Monteiro
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 18:03