TJDFT - 0734842-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEVES MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734842-90.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NEVES MEDEIROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique Neves Medeiros contra decisão (ID origem 163930457) proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal (processo n. 0708184-72.2023.8.07.0018), indeferiu a tutela provisória vindicada pelo autor, ora agravante, na petição inicial, consubstanciada na pretensão de compelir o ente político réu a abster-se de demolir as edificações existentes no imóvel situado na “ Chácara Rodobem I, sito na DF 480, KM 05, Fazenda Ponte Alta, GAMA - DF”.
Em suas razões recursais (ID 50370043), o agravante sustenta, em suma, que o Distrito Federal, ora agravado, teria promovido a derrubada de parte do muro erigido pelo autor, ora agravante, no reportado imóvel.
Assenta que o aludido muro teria sido edificado há mais de 10 (dez) anos e que o imóvel “ se trata de uma área particular, registrada no cartório de Registro de Imóveis do Gama -DF, matricula n.º 5.355, de uma CHÁCARA, em uso na atividade rural há mais de 23 (vinte e três) anos, está dentro do módulo rural de 2 (dois) hectares, e cumpre a função social prevista na CF/88”.
Sublinha que “tem seu direito de erguer o muro, mesmo, sem licença do poder público, previsto em lei, Código de Obras e Edificações do DF, lei nº 6138/2018, mais precisamente os artigos artigo 23 § 1º, do Código de Obras e Edificações do DF, regulamentado pelo Decreto Lei n.º 43.056/23, nos seus artigos 13 inc.
I e 54, que dispensa de licença a construção de muro e até 3 (três) edificações em área rural”, como seria o caso dos autos.
Diz que a conduta demolitória levada a efeito pelo Distrito Federal violaria a “própria orientação do seu órgão de governo SEDUH, que em consulta prévia, emitiu o parecer que juntamos aos autos, informando da não necessidade de licença para construção de mudo em área rural, id n.º 165513226, o que demonstra a falta de segurança jurídica existente no DF”.
Requer, então, a antecipação da tutela recursal, “ para impedir qualquer ato DEMOLITÓRIO, por parte das Agravadas, no endereço Chácara Rodobem I, sito na DF 480, KM 05, Fazenda Ponte Alta, GAMA - DF.
CEP: 72.426-003, propriedade essa do Agravante”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja confirmada a medida liminar eventualmente concedida.
Preparo recolhido (ID 50370045).
Decisão desta Relatoria deferiu a medida liminar, para determinar que o Distrito Federal, ora agravado, se abstenha de demolir o muro de cercamento do lote objeto de discussão nos autos de origem, até análise final do presente recurso.
Contraminuta ao ID 51918519.
Ofício de ID 52555533 informa a prolação de sentença nos autos de origem.
A Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 54275436). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, compulsando os autos de origem (processo n. 0708184-72.2023.8.07.0018), verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo, cuja parte dispositiva possui os seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Eminente Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, relatora do Agravo de Instrumento nº 0734842-90.2023.8.07.0000, para cientificar Sua Excelência acerca da prolação de sentença nestes autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (...) A prolação de sentença extintiva nos autos de referência impõe, por certo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.
O presente agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido. 3.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, revogando a decisão de ID 50430685, não conheço do agravo de instrumento aviado, diante da perda superveniente do seu objeto, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/12/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:14
Não recebido o recurso de CARLOS HENRIQUE NEVES MEDEIROS - CPF: *26.***.*69-36 (AGRAVANTE).
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19/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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