TJDFT - 0701883-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS PORTO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701883-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA DOS SANTOS PORTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexigibilidade obrigacional distribuída a este Juízo, na qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 184087597 facultou a emenda à inicial, para que a demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: I) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada no Município de Novo Horizonte/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco do Brasil nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; II) Descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, devendo indicar, de forma precisa e especificada, a obrigação (n. do título, valor e termo de exigibilidade ou de inscrição do cadastro restritivo) em relação à qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora (Comarca de Novo Horizonte/SP) e ondem mantém AGÊNCIA (domicílio) a instituição financeira requerida, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, a partir dos documentos coligidos, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça.” Após o comando expressamente veiculado, a despeito da oportunidade concedida, deixou, a parte autora, de observar o teor da determinação de emenda, tendo em vista que, na peça de ID 186591787, se limitou a discorrer acerca do foro de propositura da demanda, quedando inerte quanto à adequada exposição de sua causa de pedir, na forma determinada.
Constata-se, com isso, após a oportunidade de emenda, a absoluta ausência de suficiente e clara causa de pedir, a amparar a pretensão desconstitutiva, subsistindo, portanto, circunstância a qualificar como inepta a inicial, na esteira do que dispõe o artigo 330, inciso I e §1º, inciso I, do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o recorrente pretende garantir sua pretensão ao crédito no valor de R$ 2.412,39 (dois mil quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos). 2.
O art. 330, § 1º, inc.
I, do CPC, estabelece que a petição inicial será considerada inepta nas hipóteses em que estiverem ausentes o pedido ou causa de pedir. 2.1.
Aliás, como adverte Pontes de Miranda, a "petição inicial determina o conteúdo da sentença que se pretende obter" (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo IV.
São Paulo: Forense, 1976, p. 5-15). 3.
Ocorre que a autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, omitindo-se em suprir a deficiência constatada na petição inicial. 4.
Com efeito, trata-se de hipótese de inépcia da petição inicial, por se encontrar destituída de causa de pedir.
Por essa razão, o processo, deve ser efetivamente extinto nos termos do art. 485, inc.
I, em composição com o art. 330, § 1º, inc.
I, ambos do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1240978, 07044495320178070014, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Impõe-se a extinção, sem julgamento de mérito, da ação quando o credor não atende à ordem judicial editada com o objetivo de instruir o processo com a causa de pedir próxima. 2.
O descumprimento da exigência para regularizar a peça de ingresso enseja o indeferimento da inicial. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1156634, 07196509020188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, oportunizado o saneamento do defeito que inquina inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, eis que, diante dos documentos de ID 184070837, ID 184070839 e ID 184070843, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701883-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA DOS SANTOS PORTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: I) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada no Município de Novo Horizonte/SP, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco do Brasil nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; II) Descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, devendo indicar, de forma precisa e especificada, a obrigação (n. do título, valor e termo de exigibilidade ou de inscrição do cadastro restritivo) em relação à qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora (Comarca de Novo Horizonte/SP) e ondem mantém AGÊNCIA (domicílio) a instituição financeira requerida, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, a partir dos documentos coligidos, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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