TJDFT - 0708146-78.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
27/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:30
Outras decisões
-
25/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
04/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708146-78.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SUELENE FERREIRA BORGES DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de desistência do recurso de apelação apresentado pela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:19
Outras decisões
-
23/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708146-78.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SUELENE FERREIRA BORGES DECISÃO Nada a prover quanto a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao autor, tendo em vista os argumentos já lançados na decisão referente aos embargos de declaração.
Eventual insurgência deve ser atacada por meio de recurso próprio.
A parte requerida apresentou apelação ID 209323180.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º e §2º, do CPC, ou informe se a petição de ID 209652116 pode ser recebida como contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT com as homenagens de estilo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:04
Outras decisões
-
05/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0708146-78.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SUELENE FERREIRA BORGES CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente intimada para se manifestar quanto à petição de ID 208480172.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
31/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708146-78.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SUELENE FERREIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação com trâmite sob o rito comum ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA SANTOS em face de SUELENE FERREIRA BORGES.
Na inicial, o autor informa que adquiriu da ré o imóvel localizado na Avenida Central, nº 481, Bairro Vila Nova, São Sebastião/DF e, quando foi construir no imóvel, obteve da Administração Regional a informação de que a construção não seria possível.
O autor sustenta que a ré sabia dessa limitação quando celebrou o contrato com ele, mas teria omitido essa informação, agindo de má-fé.
Com base nisso, pede a anulação do negócio jurídico, a devolução do valor pago e a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais.
A ré foi citada e contestou a ação.
O réu apresentou sua réplica.
Embora as partes tenham requerido prova oral, este Juízo as indeferiu por entender que os documentos existentes nos autos são suficientes para a solução da questão.
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
Esta ação tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Depois de analisar a prova dos autos, entendo que o caso é de improcedência dos pedidos iniciais.
Antes de fundamentar a decisão, quero deixar registrado que lamento a situação do autor, que adquiriu direitos sobre um imóvel pagando expressivo valor e tem encontrado dificuldades para dar ao imóvel a destinação que lhe interessava.
No entanto, a despeito de entender a delicada situação do autor, não vislumbro nos autos qualquer vício no negócio celebrado, de modo que ele deve, sim, ser mantido, como passo a demonstrar.
Em primeiro lugar, é imperioso destacar a natureza do contrato celebrado entre as partes: um contrato de transferência de posse, não de propriedade.
Tal contrato, por sua essência, possui limitações que são de conhecimento geral, principalmente tratando-se de um terreno público como é o caso dos autos.
E o autor tinha plena ciência de que não estava adquirindo a propriedade do imóvel, mas apenas a posse, com todas as suas limitações.
Deve-se ainda levar em consideração que o autor, sendo advogado, possui o conhecimento técnico necessário para compreender as implicações e limitações de um contrato de transferência de posse, especialmente envolvendo um terreno público.
Ou seja, ele não é uma pessoa ingênua que foi ludibriada.
Em verdade, nessa história ele tinha mais condições de verificar se o imóvel atendia às suas expectativas do que a própria ré.
O caso, a bem da verdade, é de um arrependimento do autor, que aparentemente acredita ter feito um mal negócio.
Todavia, enganado ele não foi, com a devida vênia.
Vale destacar que nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil estão presentes no caso, já que o autor não demonstrou a presença de erro substancial (art. 138), dolo (art. 145) ou lesão (art. 157).
Vejamos: O erro substancial ocorre quando uma das partes, ao celebrar um negócio jurídico, tem uma percepção equivocada sobre um elemento essencial do negócio, influenciando de maneira decisiva a sua manifestação de vontade.
Para que o erro seja considerado substancial, ele deve recair sobre a própria essência do negócio, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o autor sabia que estava adquirindo tão somente a posse de um imóvel público que, como é de conhecimento geral, possui severas limitações quanto ao seu uso.
Quanto ao dolo, este se caracteriza pelo emprego de artifícios para enganar a outra parte, o que não restou demonstrado nos autos.
Em verdade, o negócio foi muito bem celebrado pelas partes, inclusive com o auxílio de um corretor contratado por ambas.
Por fim, lesão igualmente não há, já que não se pode dizer que o valor pago pelo autor é manifestamente desproporcional ao imóvel recebido e, além disso, não há que se falar em inexperiência do autor (que é advogado) nem estado de necessidade, requisitos exigidos pelo art. 157 do Código Civil.
Portanto, concluo que o contrato de transferência de posse celebrado entre as partes é válido e eficaz, não havendo fundamento jurídico para a anulação do negócio.
A boa-fé objetiva foi respeitada, e não se constata a presença de vícios do negócio jurídico.
Assim, pelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se para a promoção do cumprimento de sentença.
Caso ninguém se manifeste, arquivem-se os autos.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente -
01/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:53
Outras decisões
-
29/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SUELENE FERREIRA BORGES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708146-78.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SUELENE FERREIRA BORGES CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/01/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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