TJDFT - 0722691-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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16/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722691-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA FERNANDES SANTIAGO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do processo caso não seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Tal disposição também será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo o enunciado n° 75 do FONAJE.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a sua desídia, bem como a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 4188040; 4188036; 4188032).
Além disso, após as buscas infrutíferas, realizadas no BACEN-JUD, RENAJUD, mandados de penhora em nome do executado, o recorrente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, porém se quedou inerte (ID 4188044). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo53, §4º, da lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º. do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. (Acórdão n.1106214, 07041708820178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquive-se, sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:17
Outras decisões
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09/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:25
Outras decisões
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30/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:22
Outras decisões
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15/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722691-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA FERNANDES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:21
Outras decisões
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26/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:13
Outras decisões
-
06/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722691-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA FERNANDES SANTIAGO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:48
Outras decisões
-
12/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:55
Outras decisões
-
18/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:08
Expedição de Carta.
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722691-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA FERNANDES SANTIAGO D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao contido na contraproposta de ID 191852252.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:38
Outras decisões
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03/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:09
Outras decisões
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722691-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA FERNANDES SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:05:09. -
01/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722691-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA FERNANDES SANTIAGO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada de débito.
Após, expeça-se certidão de crédito conforme requerido pela parte autora.
Indefiro o pedido da parte executada para encaminhamento do feito à Defensoria Pública. É ônus da parte a busca de sua defesa, devendo buscar o auxílio que entender de direito.
Intimem-se EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:53
Indeferido o pedido de ANDREIA FERNANDES SANTIAGO - CPF: *23.***.*29-05 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 12:53
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722691-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREIA FERNANDES SANTIAGO D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o disposto na certidão de ID 183602428, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:45
Outras decisões
-
17/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:24
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:39
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:53
Outras decisões
-
28/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES SANTIAGO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:21
Outras decisões
-
05/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES SANTIAGO em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:28
Indeferido o pedido de ANDREIA FERNANDES SANTIAGO - CPF: *23.***.*29-05 (EXECUTADO)
-
28/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Outras decisões
-
18/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:36
Outras decisões
-
28/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/05/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:04
Outras decisões
-
18/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES SANTIAGO em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:07
Outras decisões
-
28/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 11:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
01/02/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:12
Outras decisões
-
30/01/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2023 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES SANTIAGO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 02:29
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:29
Outras decisões
-
23/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
08/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:23
Outras decisões
-
08/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2022 22:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2022 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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