TJDFT - 0734923-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:23
Outras decisões
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 2015.01.1.136763-2, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em face de MRV Engenharia e Participações S.A., em que se reconheceu o direito à reparação dos danos materiais decorrentes da má execução das unidades habitacionais adquiridas pelo autor.
Por meio da Decisão de ID 229494804 houve a homologação do laudo de ID 223311533, com a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 3.547,46 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), cuja certificação da sua preclusão ocorreu ao ID 234711879.
Por meio da petição de ID 236989425, houve o pagamento espontâneo do valor pela requerida , com anuência da parte requerente ao ID 236989425.
Outrossim, sem início da fase de cumprimento de sentença, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do REQUERENTE das quantias depositadas na conta judicial (ID 236989425), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 236989425.
Após, arquivem-se.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:16
Deferido o pedido de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO - CPF: *77.***.*70-20 (REQUERENTE), MARCELA MACIEL ROMAO - CPF: *02.***.*25-20 (PERITO), MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO - CPF: *88.***.*07-36 (PERITO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.34
-
10/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:42
Outras decisões
-
26/05/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Outras decisões
-
18/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Outras decisões
-
05/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de laudo
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23/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 20/12/2024 Horário: 8h Local: Condomínio Altos de Taguatinga II, QI 3, Lotes 11/13, Taguatinga-DF Telefones: 981751335 BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
06/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:17
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:53
Outras decisões
-
09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas (IDs 211525120 e 211525123), bem como da regularização processual, com oferta do instrumento de mandato (ID 211502479).
Assim, inobstante as assertivas da requerida de ID 207889897, no tocante a extinção, cuidando-se de vício formal, tem-se que eventual extinção somente ocorreria caso não sanado.
Sobre a alegação de litigância de má-fé, não vislumbro presente nos presentes autos dolo processual, ou seja, intento de ludibriar o juízo ou ato praticado em abuso de direito, tampou prejuízo causado à parte, sendo as irregularidades de natureza processual sanadas.
Noutro giro, no ID 207452629, a parte requerida diverge da proposta de honorários apresentada.
Pontuo que a fixação do montante dos honorários periciais deve nortear-se por critérios técnicos, tais como o nível de experiência profissional do “expert”, a complexidade do objeto da prova, o conteúdo dos quesitos do Juízo e das partes, o local de sua realização, o tempo exigido para sua execução.
Diante desse panorama, o digno perito trouxe sua proposta de honorários, reputada excessiva pela parte requerida.
Nesse cenário, tendo a parte a quem incumbe suportar o ônus da sua produção afirmado categoricamente que o valor indicado pelo profissional encontra-se substancialmente distante da proporcionalidade e razoabilidade ante à complexidade da prova, bem como que o perito não é obrigado a aceitar o valor sugerido pelas partes, tenho que toque ao Juízo a substituição, a oportunizar vir aos autos outra proposta e aferir o valor que remunere condizentemente com o valor de mercado para o desempenho das atividades periciais.
Nesse contexto, DEFIRO o pleito de substituição do digno perito judicial para atribuir a incumbência a MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO, que figura no rol da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
COMUNIQUE-SE ao perito ora substituído, com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade.
CADASTRE-SE e INTIME-SE o novo perito para tomar conhecimento dos autos e declinar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE a parte REQUERIDA para se manifestar, na forma do ID 190994649, prosseguindo-se em seus termos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Nomeado perito
-
19/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:42
Outras decisões
-
19/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da ausência de manifestação da perita nomeada (ID 201813765), procedo a sua substituição.
Nomeio RAFAEL CARDOSO DE MENEZES que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dê-se baixa no cadastro da perita substituída do sistema PJe (inc.
XXIV, da Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria).
INTIME-SE o perito para tomar conhecimento dos autos e declinar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
No mais, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 190994649.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
-
25/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCELA MACIEL ROMAO em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo da 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília.
Pretende o requerente a liquidação da sentença a fim de quantificar o valor dos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel de sua propriedade, em razão dos vícios no empreendimento Altos de Taguatinga II.
Recebido o pleito, a parte requerida foi citada (ID 173134357) e ofertou resposta, ocasião na qual, no que concerne à liquidação, suscita prejudicial de prescrição.
No mérito, repele os valores apontados pelo requerente para liquidação, mormente da desvalorização do imóvel, verberando que cada unidade possui características específicas.
Apresenta laudos confeccionados em outros autos (ID 176810836) Réplica no ID 183935427.
Na decisão de ID 186033918 foi determinado o processamento do cumprimento de sentença quanto à parte líquida da sentença coletiva (danos morais) em autos apartados.
Certificada a preclusão (ID 190586690).
Tornaram os autos conclusos. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Preliminarmente, a parte requerida suscita prejudicial de prescrição.
No que toca a alegada prescrição, anoto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.° 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515).
Desse modo, como o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorreu na data de 23/8/2018 (ID 83899521), não houve o transcurso do prazo prescribente quinquenal, já que a demanda foi ajuizada em 21/8/2018.
O posterior recebimento de emenda a inicial não altera o marco.
Com efeito, dita a Lei Processual que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação (art. 240, §1°, do CPC), sendo o ato de propositura o protocolo da inicial (art. 312 do CPC).
No caso, a requerida, parceira eletrônica do PJe deste Tribunal, foi citada na presente lide individual por ocasião do ID 173134357, retroagindo até a data de distribuição, pelo que REJEITO a prejudicial invocada.
No mais, conforme se extrai da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo da 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária (ID 184596503), em razão dos vícios no empreendimento, a ser aferida em fase de liquidação de sentença, sendo esse o objeto da presente liquidação.
Considerando a impugnação apresentada pelo requerido e a divergência entre as partes quanto ao valor para liquidação, DEFIRO a realização de prova pericial, a ser realizada por profissional técnico da área de engenharia, a fim de se apurar o valor referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento Altos da Taguatinga II (item “b” da Sentença proferida nos autos do processo de nº 2015.01.1.136763-2) Para tanto, nomeio a perita MARCELA MACIEL ROMAO, cadastrada perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem, na forma da sentença coletiva, incumbirá apurar o valor concernente a desvalorização, relativamente à unidade imobiliária do requerente, em razão dos vícios no empreendimento verificados nos autos do processo de nº 2015.01.1.136763-2.
Cientifico as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pela "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE a parte REQUERIDA para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio representa anuência.
No caso dos autos, o ônus do pagamento toca à parte REQUERIDA, haja vista que na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 871 – REsp 1.274.466/SC).
Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
DEFIRO, desde já, eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pela “expert” (art. 465, §4º, do CPC).
Atente-se a perita que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Por fim, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:03
Outras decisões
-
20/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de liquidação de sentença coletiva que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por intermédio da emenda de ID 172967523, que se constitui na própria inicial para fins de contraditório e cognição judicial, o requerente declinou os seguintes pedidos: "a) Conforme jurisprudência colacionada sobre o assunto, requer seja sobrestado o cumprimento de sentença da parte líquida da sentença referente aos danos morais, até a liquidação da parte ilíquida, conforme o princípio da economia processual, da primazia e da cooperação, em face da situação econômica difícil que encontra-se o requerente e que este, na condição de consumidor, merece ter todos seus direitos analisados e julgados em desfavor da maior construtora do Brasil que até os dias de hoje continua divulgando propaganda enganosa do empreendimento Altos de Taguatinga II, mesmo após uma condenação em sede de Ação Civil Pública; b) Caso o requerente não seja prejudicado e caso Vossa Excelência entenda ser a melhor medida cabível, que seja julgado primeiramente o cumprimento de sentença, referente à indenização dos danos morais, no importe de R$ 56.971,97 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), com os acréscimos legais, até a data do pagamento por parte da executada, para que o exequente receba a importância do que já está predeterminado, sem a extinção da liquidação de sentença, visto que em 23 de agosto de 2023, houve a prescrição do direito, para ajuizamento da execução individual de cumprimento/liquidação de sentença e que a parte autora encontra-se em situação financeira extremamente difícil. b.1) Caso o requerente seja prejudicado de alguma forma no pleito de seus direitos, requer seja seguida a jurisprudência colacionada sobre o sobrestamento do cumprimento de sentença, para que seja julgada primeiramente a parte líquida da sentença; c) A INTIMAÇÃO da construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, acerca da indenização referente à desvalorização do imóvel, na modalidade arbitramento, conforme foi determinado na sentença, tudo de acordo com o art. 509, I, e o art. 510, sem haver a necessidade de nomeação de perito; (...) d) Em relação à indenização referente aos danos morais, requer seja intimada a parte executada para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida a título de danos morais, no prazo de quinze dias, conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil;" - ID 172967523, pp. 39-40.
Regularmente citada (ID 173134357), a requerida ofertou a resposta de ID 176810836, pela qual defendeu a impossibilidade de cumulação de procedimentos (cumprimento e liquidação de sentença), tampouco em sobrestamento do cumprimento sentença até que haja a liquidação, pugnando a fixação do objeto do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
A despeito das ponderações do requerente, tenho que a Sentença coletiva objeto deste feito compreende título executivo judicial com parte líquida (danos morais) e ilíquida (lucros cessantes).
Todavia, a cumulação do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa e do pleito de liquidação de sentença, cada qual com o seu rito específico, revela duas realidades processuais inconciliáveis, de forma que a persistência desse contexto se revela contraproducente para a marcha processual.
Com efeito, o CPC expressamente estabelece o procedimento que deverá ser adotado quando o título for constituído de uma parte líquida e outra ilíquida, bem como a impossibilidade de, nos mesmos autos, serem apreciados os pedidos de liquidação de sentença e cumprimento de sentença (art. 509, §1º, do CPC).
Ressalto, ainda, a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença no presente feito, caso a parte realmente opte pela abertura da fase de cumprimento de sentença, considerando que sequer houve a abertura da fase de execução do julgado.
Veja-se que, pela Decisão de ID 173134357, o presente feito foi recebido como "liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo 22ª (Vigésima Segunda) Vara Cível de Brasília.".
Assim, na esteira do disposto no art. 509, § 1º, do CPC, e, considerando os termos da Decisão de ID 173134357 e resposta de ID 176810836, o cumprimento de sentença quanto à parte líquida da sentença coletiva (danos morais) deverá ter curso em autos apartados, mantendo-se este feito, tão somente, para a liquidação da parte ilíquida da Sentença coletiva.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª Instância), retornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à liquidação da sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Outras decisões
-
07/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:20
Deferido o pedido de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO - CPF: *77.***.*70-20 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734923-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação da petição de ID 183935427, CUMPRA o requerente a Decisão de ID 181245900.
Fixo, para tanto, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:47
Outras decisões
-
18/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:57
Outras decisões
-
06/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:08
Outras decisões
-
07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 19:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Emenda à Inicial • Arquivo
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